Do Santo Padre Pio XII
sobre o Matrimônio Cristão em face das atuais condições, exigências, erros e vícios da família e da sociedade
Aos Veneráveis Irmãos Patriarcas, Primazes, Arcebispos, Bispos e outros Ordinários em paz e comunhão com a Sé Apostólica:
Saudação e bênção apostólica.
1. Quão grande seja a dignidade da casta união conjugal, podemos principalmente reconhecê-lo, veneráveis irmãos, pelo fato de Cristo, Nosso Senhor, Filho do Pai Eterno, tendo tornado a carne do homem decaído, não só ter incluído, de forma particular, o matrimônio princípio e fundamento da sociedade doméstica e até de toda a sociedade humana naquele desígnio de amor por que realizou a universal restauração do gênero humano; mas, depois de o ter reintegrado na pureza primitiva de sua divina instituição, tê-lo elevado à dignidade de verdadeiro e grande (Ef 5, 32) sacramento da Nova Lei, confiando, por isso, toda a sua disciplina e cuidado à Igreja, Sua Esposa.
2. Para que, todavia, esta renovação do matrimônio produza, em todos os povos do mundo inteiro e de todos os tempos, os seus desejados frutos, é preciso, primeiro, que as inteligências humanas se esclareçam acerca da verdadeira doutrina de Cristo a respeito do matrimônio; e convém ainda que os esposos cristãos, fortificada a fraqueza da sua vontade pela graça interior de Deus, façam concordar todo o seu modo de pensar e de proceder com essa puríssima lei de Cristo, pela qual assegurarão a si próprios e à sua família a verdadeira felicidade a paz.
3. Mas, ao contrário, quando desta Sé Apostólica, como de um observatório, olhamos à nossa volta, verificamos na maior parte dos homens, com o esquecimento desta obra divina de restauração, a ignorância total da altíssima santidade do matrimônio cristão. Vós o verificais, tão bem como Nós, Veneráveis Irmãos, e o deplorais conosco. Desconhecem essa santidade, ou a negam impudentemente ou, ainda, apoiando-se nos princípios falsos de uma moralidade nova e absolutamente perversa, a calcam aos pés. Esses erros perniciosíssimos e esses costumes depravados começaram a espalhar-se até entre os fiéis e pouco a pouco, de dia para dia, tendem a insinuar-se no meio deles; por isso, em razão da Nossa missão de Vigário de Cristo na terra, de Supremo Pastor e Mestre, julgamos que Nos compete levantar a Nossa voz Apostólica para afastarmos dos pascigos envenenados as ovelhas que Nos foram confiadas, e, tanto quanto em Nós caiba, conservá-las imunes.
DIVISÃO DA ENCÍCLICA
4. Resolvemos, pois, falar-vos, Veneráveis Irmãos, e, por meio de vós, a toda a Igreja de Cristo e até a todo o gênero humano, a respeito da natureza do matrimônio cristão, da sua dignidade, das vantagens a benefícios que dele dimanam para a família e para a própria sociedade humana; dos gravíssimos erros contrários a esta parte da doutrina evangélica, dos vícios contrários à vida conjugal, e, enfim, dos principais remédios que é mister empregar, seguindo os passos do Nosso predecessor de feliz memória, Leão XIII, cuja Carta Encíclica Arcanum (Encíclica “Arcanum divinae sapientiae”), acerca do matrimônio cristão, publicada há 50 anos, fazemos Nossa e confirmamos pela presente Encíclica; e declaramos que, se expomos mais largamente alguns pontos de acordo com as condições e necessidades da nossa época, aquela Encíclica não só não se tornou obsoleta mas conserva seu pleno vigor.
OS SUPREMOS PRINCÍPIOS
5. E, para tomarmos como ponto de partida aquela mesma Encíclica, que é quase toda consagrada a provar a divina instituição do matrimônio, a sua dignidade de sacramento e a sua inquebrantável perpetuidade, lembremos em primeiro lugar o fundamento que permanece intacto e inviolável: o matrimônio não foi instituído nem restaurado pelos homens, mas por Deus; não foi pelos homens, mas pelo restaurador da própria natureza, Cristo Nosso Senhor, que o matrimônio foi resguardado por lei, confirmado e elevado; por isso essas leis não podem depender em nada das vontades humanas nem sujeitar-se a nenhuma convenção contrária dos próprios esposos. É esta a doutrina da Sagrada Escritura (Gn 1,27-28; 2,22-23; Mt 19,3ss; Ef 5,23ss); é esta a constante e universal tradição da Igreja, esta a definição solene do Sagrado Concílio de Trento, que, tomando as próprias palavras da Sagrada Escritura, proclama e confirma que a perpetuidade e a indissolubilidade do matrimônio, bem como a sua unidade e imutabilidade, provêm de Deus, seu autor (Conc. Trid. sess. 24).
6. Mas, embora o matrimônio por sua própria natureza seja de instituição divina, também a vontade humana tem nele a sua parte, e parte notabilíssima; pois que, enquanto é a união conjugal de determinado homem e de determinada mulher, não nasce senão do livre consentimento de cada um dos esposos: este ato livre da vontade por que cada uma das partes entrega e recebe o direito próprio do matrimônio (Cf. Cod. Iur. Can., c. 1081, §2) é tão necessário para constituir um verdadeiro matrimônio, que nenhum poder humano o pode suprir (Cf. Cod. Iur. Can., c. 1081, §1). Esta liberdade, todavia, diz respeito a um ponto somente, que é o de saber se os contraentes efetivamente querem ou não contrair matrimônio e se o querem com tal pessoa; mas a natureza do matrimônio está absolutamente subtraída à liberdade do homem, de modo que, desde que alguém o tenha contraído, se encontra sujeito às suas leis divinas e às suas propriedades essenciais. O Doutor Angélico, dissertando acerca da fidelidade conjugal e da prole, diz:
“No matrimônio estas coisas derivam do próprio contrato conjugal, de tal modo que, se no consentimento que produz o matrimônio se formulasse uma condição que lhe fosse contrária, não haveria verdadeiro matrimônio” (Sum. Theol. part. III, Suplem., q. XLIX, art. 3º).
7. A união conjugal é, pois, acima de tudo, um acordo mais estreito que o dos corpos; não é um atrativo sensível nem uma inclinação dos corações o que a determina, mas uma decisão deliberada e firme das vontades: e desta conjunção dos espíritos, por determinação de Deus, nasce um vínculo sagrado e inviolável.
8. Esta natureza própria e especial do contrato o torna irredutivelmente diferente das relações que têm entre si os simples animais, sob o único impulso de um cego instinto natural, em que não existe nenhuma razão nem vontade deliberada; torna-o totalmente diferente, também, dessas uniões humanas irregulares, realizadas fora de qualquer vinculo verdadeiro e honesto por vontades destituídas de qualquer direito de convívio doméstico.
9. Em virtude disto, claro está que a autoridade legítima tem o direito e até o dever de proibir, impedir e punir as uniões vergonhosas que repugnam à razão e à natureza; mas, como se trata de algo que resulta da própria natureza humana, não é menos certa aquela própria advertência, dada pelo Nosso Predecessor Leão XIII, de feliz memória (Encíclica “Rerum Novarum”, de 15 de maio de 1891):
“Na escolha do gênero de vida, não há dúvida de que todos têm liberdade plena e inteira ou de seguir o conselho de Jesus Cristo relativo à virgindade, ou de se ligar pelo vínculo matrimonial. Nenhuma lei humana poderia tirar ao homem o direito natural a primordial do casamento, ou limitar de qualquer modo aquilo que é a própria causa da união conjugal, estabelecida desde o princípio pela autoridade de Deus: ‘crescite et multiplicamini’” (Gn 1, 28)
10. Por isso, a união santa do verdadeiro casamento é constituída, ao mesmo tempo, pela vontade divina e humana: de Deus vem a própria instituição do matrimônio, os seus fins, as suas leis e os seus bens; com o auxílio e coadjuvação de Deus, é aos homens, mediante o dom generoso que uma criatura humana faz a outra da sua própria pessoa, por todo o tempo da sua vida, que se deve qualquer matrimônio particular, com os deveres e benefícios estabelecidos por Deus.
I. OS BENS DO MATRIMÔNIO CRISTÃO
11. No momento em que nos preparamos para expor quais e quão grandes sejam estes bens divinamente concedidos ao verdadeiro matrimônio, acodem-Nos à mente, Veneráveis Irmãos, as palavras daquele preclaríssimo doutor da Igreja, que recentemente comemoramos com a Encíclica Ad salutem, no XV centenário de sua morte [Enc. Ad salutem, 20 de abril de 1930]:
“São todos estes os bens”, diz Santo Agostinho, “por causa dos quais as núpcias são boas: a prole, a fidelidade, o sacramento” (Santo Agost. De bono conj. c. XXIV, n. 32).
Que com bom direito se pode afirmar conterem estes três pontos um esplêndido compêndio de toda a doutrina acerca do matrimônio cristão, declara-o eloqüentemente o mesmo santo, ao dizer:
“Na fidelidade, tem-se em vista que, fora do vínculo conjugal, não haja união com outro ou com outra: na prole, que esta se acolha amorosamente, se sustente com solicitude, se eduque religiosamente; com o sacramento, enfim, que não se rompa a vida comum, e que aquele ou aquela que se separa não se junte a outrem nem mesmo por causa dos filhos. É esta como que a regra das núpcias, na qual se enobrece a fecundidade da incontinência” (S. Agost. De Gen. ad lit., livro IX., cap. VII; n. 12).
O PRIMEIRO BEM: OS FILHOS
12. Entre os benefícios do matrimônio ocupa, portanto, o primeiro lugar a prole. Em verdade, o próprio Criador do gênero humano, o qual, em sua bondade, quis servir-se do ministério dos homens para a propagação da vida, nos deu este ensino quando, no paraíso terrestre, instituindo o matrimônio, disse aos nossos primeiros pais e, neles, a todos os futuros esposos: “crescei a multiplicai-vos e enchei a terra” (Gen 1, 28). Esta mesma verdade a deduz brilhantemente Santo Agostinho das palavras do Apóstolo S. Paulo a Timóteo (1 Tim 5, 14), dizendo:
“Que a procriação dos filhos seja a razão do matrimônio o Apóstolo o testemunha nestes termos: eu quero que as jovens se casem. E, como se lhe dissessem: mas por quê?, logo acrescenta: para procriarem filhos, para serem mães de família” (S. Agost. De bono conj. cap. XXIV, n. 32).
13. Para apreciar a grandeza deste benefício de Deus e a excelência do matrimônio, basta considerar a dignidade do homem e a sublimidade do seu fim. Na verdade, o homem ultrapassa todas as outras criaturas visíveis, já pela excelência de sua natureza racional. Mas acresce que, se Deus quis as gerações dos homens, não foi somente para que eles existissem e enchessem a terra, mas para que honrassem a Deus, o conhecessem, o amassem e o gozassem eternamente no Céu; em conseqüência da admirável elevação do homem, feito por Deus à ordem sobrenatural, este fim ultrapassa tudo o que “os olhos vêem, os ouvidos ouvem e o coração do homem pode conceber” (Cf. 1 Co 2, 9). Por isso se vê facilmente quão grande dom da bondade divina e que precioso fruto do matrimônio é a prole, nascida pela virtude onipotente de Deus e com a cooperação dos esposos.
CONCIDADÃOS DOS SANTOS, FAMILIARES DE DEUS
14. Os pais cristãos compreenderão, além disso, que não são destinados só a propagar e conservar na terra o gênero humano e não só também a formar quaisquer adoradores do verdadeiro Deus, mas a dar filhos à Igreja, a procriar concidadãos dos santos e familiares de Deus (Ef 2, 19), a fim de que o povo dedicado ao culto do nosso Deus e Salvador cresça cada vez mais, de dia para dia. E, embora os cônjuges cristãos, conquanto sejam santificados eles próprios, não possam transmitir a sua santificação aos filhos, porque a geração natural da vida se tornou, ao contrário, caminho de morte, pelo qual passa à prole o pecado original, eles participam, todavia, de algum modo, da condição da primeira união no paraíso terrestre, cabendo-lhes oferecer a sua prole à Igreja, a fim de que esta mãe fecundíssima de filhos de Deus a regenere pela água purificadora do batismo para a justiça sobrenatural e a torne prole de membros de Cristo, participantes da glória, à qual todos aspiramos do íntimo do coração.
15. Se uma mãe verdadeiramente cristã meditar nestas coisas, compreenderá certamente que se lhe aplicam, no sentido mais alto e cheio de consolação, estas palavras do Nosso Redentor: “A mulher… quando deu à luz uma criança, já não recorda os seus sofrimentos, pela alegria que sente porque um homem veio ao mundo” (Jo 16, 21); tornando-se superior a todas as dores, a todos os cuidados, a todos os encargos da maternidade, muito mais justa e santamente do que aquela matrona romana, mãe dos Gracos, gloriar-se-á no Senhor de uma florescentíssima coroa de filhos. Ambos os cônjuges olharão estes filhos, recebidos das mãos de Deus, com alvoroço e reconhecimento, como a um talento que lhes foi confiado por Deus, não já para o empregar somente no seu próprio interesse ou no da pátria terrestre, mas para Lho restituir depois, com o seu fruto, no dia do Juízo Final.
A EDUCAÇÃO CRISTÃ
16. O bem dos filhos não termina certamente no benefício da procriação; é preciso que se lhe junte outro, que consiste na devida educação da prole. Apesar de toda a sua sabedoria, Deus teria provido deficientemente a sorte dos filhos e de todo o gênero humano se àqueles a quem deu o poder e o direito de gerar não tivesse dado também o dever e o direito de educar. Ninguém efetivamente pode ignorar que o filho não pode bastar-se e prover-se a si mesmo, nem sequer no que respeita à vida natural nem, muito menos, no que se refere à vida sobrenatural, mas precisa por muitos anos do auxílio de outrem, de formação a educação. É, aliás, evidente que, conforme as exigências da natureza e a ordem divina, este dever e direito de educação da prole pertence em primeiro lugar àqueles que começaram pela geração a obra da natureza e aos quais é proibido expor a que se perca a obra começada, deixando-a imperfeita. Ora, a esta tão necessária educação dos filhos provê do melhor modo possível o matrimônio em que, estando os pais ligados entre si por vínculo indissolúvel, sempre se coadjuvem e auxiliem mutuamente.
17. Mas, tendo já tratado longamente em outro lugar da Educação Cristã da juventude (Enc. Divini illius Magistri, 31 de dezembro de 1929), podemos resumir tudo isto, repetindo as palavras de Santo Agostinho: “A prole… seja recebida com amor e seja educada religiosamente” (Santo Agostinho, De Gen. ad litt., livro IX, cap. 7, n. 12), o que está também sucintamente expresso no Código de Direito Canônico:
“O fim primário do Matrimônio é a procriação e educação da prole” (C. J. C., c. 1018, §1).
18. Nem se deve passar em silêncio que, sendo de tanta dignidade e de tanta importância ambos os deveres confiados aos pais para o bem dos filhos, qualquer honesto uso da faculdade dada por Deus para a geração de uma nova vida, segundo a ordem do Criador e da própria lei natural, é exclusivo direito a prerrogativa do matrimônio e deve manter-se absolutamente dentro dos limites sagrados do casamento.
SEGUNDO BEM: A FIDELIDADE CONJUGAL
19. O segundo bem do matrimônio, mencionado por Santo Agostinho, como dissemos, é o bem da Fé, que é a mútua fidelidade dos cônjuges no cumprimento do contrato matrimonial, de sorte que tudo o que compete, por este contrato, sancionado pela lei divina, só ao cônjuge, não lhe seja negado nem permitido a terceira pessoa; e que nem ao próprio cônjuge seja concedido aquilo que não se pode conceder, por contrário às leis e direitos divinos e inconciliável com a fidelidade conjugal.
UNIDADE ABSOLUTA
20. Esta fidelidade, portanto, exige em primeiro lugar a unidade absoluta do casamento que o próprio Criador esboçou no matrimônio dos nossos primeiros pais, não querendo que ele fosse senão entre um só homem e uma só mulher. E, embora depois Deus, supremo Legislador, alargasse por algum tempo esta primeira lei, é indubitável que a Lei Evangélica restabeleceu plenamente a antiga e perfeita unidade, ab-rogando qualquer dispensa, o que claramente mostram as palavras de Jesus Cristo e a doutrina e a prática constante da Igreja. Com bom direito declarou, pois, solenemente o Sagrado Concílio de Trento:
“Cristo Nosso Senhor ensinou mais claramente que por este vínculo se unem só duas pessoas, quando disse: Não são, pois, já duas, mas uma só carne” (Conc. Trident., sess. XXIV).
FIDELIDADE DA CASTIDADE
21. E Nosso Senhor Jesus Cristo não quis somente proibir qualquer forma do que se chama poligamia e poliandria, quer sucessiva, quer simultânea, ou qualquer outra ação externa desonesta, mas ainda, para assegurar completamente a inviolabilidade do santuário sagrado da família, proibiu os próprios pensamentos voluntários e desejos de tais coisas:
“Mas eu vos digo que todo aquele que vir uma mulher com olhos de concupiscência já cometeu adultério com ela no seu coração” (Mt 5, 28).
E estas palavras de Cristo não podem ser anuladas nem sequer pelo consentimento do outro cônjuge, porque representam a própria lei de Deus e da Natureza, que nenhuma vontade humana pode destruir ou modificar (Confr. Decr. S. Ofício, 2 de março de 1679, prop. 50).
22. E até, para que o bem da fidelidade resplandeça com todo o seu brilho, as próprias manifestações mútuas de familiaridade entre os cônjuges devem ser caracterizadas pela castidade, de sorte que os cônjuges se comportem em tudo segundo a lei divina e natural e procurem seguir sempre a vontade do seu sapientíssimo Criador, com grande reverência para com a obra de Deus.
AMOR CONJUGAL E AUXÍLIO MÚTUO
23. Esta fidelidade da castidade, como lhe chama admiravelmente Santo Agostinho, resultará mais fácil e até muito mais agradável e nobre por outra consideração importantíssima: a do amor conjugal, que penetra todos os deveres da vida familiar e que tem no matrimônio cristão como que o primado da nobreza.
“Requer, além disso, a fidelidade do matrimônio que marido e a mulher estejam entre si unidos por um amor especial, santo e puro, e que não se amem um ao outro como os adúlteros, mas do mesmo modo que Cristo amou a Igreja; porque o Apóstolo prescreveu esta regra quando disse: ‘Homens, amai vossas mulheres como Cristo amou a Igreja’ (Ef 5, 25; cf. Col. 3, 19); certamente Ele a amou com aquela sua caridade infinita, não por vantagem própria, mas propondo-se unicamente à utilidade da Esposa” (Catec. Rom., II, cap. VIII, q. 24).
Falamos, pois, de um amor fundado já não somente na inclinação dos sentidos, que em breve se desvanece, nem também somente nas palavras afetuosas, mas no íntimo afeto da alma, manifestado ainda exteriormente, porque o amor se prova com obras (Cf. São Greg. M., Homil. XXX in Evang. Jo 14, 23-31, n. 1). Esta ação na sociedade doméstica não compreende somente o auxílio mútuo, mas deve estender-se também, ou melhor, visar sobretudo a que os cônjuges se auxiliem entre si por uma formação e perfeição interior cada vez melhores, de modo que na sua união de vida progridam cada vez mais na virtude, principalmente na verdadeira caridade para com Deus e para com o próximo, essa caridade que “resume toda a lei e os profetas” (Mt 22, 40). Em suma, todos podem e devem, seja qual for a sua condição e o honesto modo de vida que tenham escolhido, imitar o modelo perfeitíssimo de toda a santidade, proposto por Deus aos homens, que é Nosso Senhor Jesus Cristo, e com o auxílio de Deus chegar ao cume da perfeição cristã, como o provam os exemplos de muitos santos.
24. Esta mútua formação interior dos cônjuges, com a assídua aplicação em se aperfeiçoarem reciprocamente, pode dizer-se com toda a verdade, como ensina o Catecismo Romano (p. II, cap. VIII, q. 13), causa e razão primária do matrimônio, não se considerando já por matrimônio, no sentido mais restrito, a instituição destinada à legítima procriação e educação dos filhos, mas, no sentido mais lato, a comunidade, a intimidade e a sociedade de uma vida inteira.
A ORDEM NO AMOR
25. Com este mesmo amor se devem conciliar tanto os outros direitos como os outros deveres do matrimônio, de modo que sirva não só como lei de justiça mas também como norma de caridade aquela palavra do Apóstolo:
“O marido dê à mulher aquilo que lhe é devido; igualmente a mulher ao marido” (1 Cor 7, 3).
26. Ligada, enfim, com o vínculo desta caridade a sociedade doméstica, florescerá necessariamente aquilo que Santo Agostinho chama a ordem do amor. Essa ordem implica de um lado a superioridade do marido sobre a mulher e os filhos, e de outro a pronta sujeição e obediência da mulher, não pela violência, mas como a recomenda o Apóstolo com estas palavras:
“Sujeitem-se as mulheres aos seus maridos como ao Senhor; porque o homem é cabeça da mulher, como Cristo é cabeça da Igreja” (Ef 5, 22-23).
27. Tal sujeição não nega nem tira à mulher a liberdade a que tem pleno direito, quer pela nobreza da personalidade humana, quer pela missão nobilíssima de esposa, mãe e companheira, nem a obriga a condescender com todos os caprichos do homem, quando não conformes à própria razão ou à dignidade da esposa, nem exige enfim que a mulher se equipare às pessoas que se chamam em direito menores, às quais, por falta de maior madureza de juízo ou por inexperiência das coisas humanas, não se costuma conceder o livre exercício dos seus direitos; mas proíbe essa licença exagerada que despreza o bem da família, proíbe que no corpo desta família se separe o coração da cabeça, com grande detrimento de todo o corpo e perigo próximo de ruína. Se efetivamente o homem é a cabeça, a mulher é o coração; e, se ele tem o primado do governo, também a ela pode e deve atribuir-se como coisa sua o primado do amor.
HIERARQUIA DOMÉSTICA
28. O grau e o modo desta sujeição da mulher ao marido pode variar segundo a variedade das pessoas, dos lugares a dos tempos; e até, se o homem menosprezar o seu dever, compete à mulher supri-lo na direção da família. Mas em nenhum tempo e lugar é lícito subverter ou prejudicar a estrutura essencial da própria família e a sua lei firmemente estabelecida por Deus.
29. Da observância desta ordem entre o marido e a mulher já falou com muita sabedoria o nosso predecessor Leão XIII, de feliz memória, na Encíclica que já recordamos acerca do Matrimônio Cristão:
“O marido é o chefe da família e a cabeça da mulher; e esta, portanto, porque é carne da sua carne e osso dos seus ossos, não deve sujeitar-se a obedecer ao marido como escrava, mas como companheira, isto é, de tal modo que a sujeição que lhe presta não seja destituída de decoro nem de dignidade. Naquele que governa e naquela que obedece, reproduzindo nele a imagem de Cristo e nela a da Igreja, seja, pois, a caridade divina a perpétua reguladora dos seus deveres” (Encíclica “Arcanum”, 10 de fev. de 1880).
30. São estas, portanto, as virtudes que se compreendem no bem da fidelidade: unidade, castidade, caridade, nobre e digna obediência; palavras que querem dizer outras tantas vantagens dos cônjuges e do seu casamento, enquanto asseguram ou promovem a paz, a dignidade e a felicidade do matrimônio. Não admira, pois, que esta fidelidade seja sempre considerada entre os insignes benefícios próprios do matrimônio.
O TERCEIRO BEM: O SACRAMENTO
31. Entretanto, o conjunto de tantos benefícios completa-se e coroa-se por este bem do matrimônio cristão a que chamamos, com a palavra de Santo Agostinho, sacramento, o qual significa a indissolubilidade do vínculo e também a elevação e consagração que Jesus Cristo fez do contrato como sinal eficaz da graça.
A INDISSOLUBILIDADE
32. E, antes de mais nada, no que respeita à indissolubilidade do contrato nupcial, o próprio Cristo nele insiste, dizendo:
– “Não separe o homem aquilo que Deus uniu” (Mt 19, 6); e:
– “Todo aquele que abandona a sua mulher e toma outra comete adultério; e todo aquele que toma a mulher abandonada pelo marido comete adultério” (Lc 16, 18).
33. Nesta indissolubilidade coloca Santo Agostinho, em termos claros, aquilo a que ele chama o bem do sacramento, com estas claras palavras:
“Por sacramento, pois, se entende que o matrimônio seja indissolúvel e que o repudiado ou a repudiada não se una a outrem, nem sequer por causa dos filhos” (S. Agost., De Gen. ad litt., liv. IX, c. 7, n. 12).
34. Esta inviolável firmeza, embora não pertença a cada matrimônio com a mesma medida de perfeição, cabe, todavia, a todos os verdadeiros matrimônios, porque a palavra do Senhor: “Não separe o homem aquilo que Deus uniu“, tendo sido pronunciada a propósito do matrimônio dos primeiros progenitores, protótipo de qualquer outro matrimônio futuro, deve necessariamente abranger de modo absoluto todos os verdadeiros matrimônios. Se, antes de Cristo, a sublimidade e severidade da lei primitiva fora um pouco atenuada e Moisés permitira a alguns membros do próprio povo de Deus, em virtude da dureza de seus corações, dar o libelo de repúdio por determinados motivos, Jesus Cristo, pelo seu poder de Legislador supremo, revogou essa permissão de maior liberdade e reintegrou no seu pleno vigor a lei primitiva por estas palavras que nunca mais se poderão esquecer: “Não separe o homem aquilo que Deus uniu”. Muito sabiamente, pois, respondia um Nosso predecessor de feliz memória, Pio VI, ao Bispo de Éger nos seguintes termos:
“Por isso se vê claramente que o matrimônio, ainda no estado de natureza e certamente muito antes de ter sido elevado à dignidade de sacramento propriamente dito, importava consigo, pela sua divina instituição, a perpetuidade e a indissolubilidade do vínculo, de modo que não pudesse ser dissolvido depois por nenhuma lei civil. É por isso que, embora o casamento possa existir sem o Sacramento, como entre os infiéis, ainda nesse matrimônio deve, todavia, existir e certamente existe aquele vínculo perpétuo, que desde a primeira origem é tão inerente ao matrimônio, que não está sujeito a nenhum poder civil. Por isso, qualquer matrimônio que se diga contraído ou está contraído de modo que seja um verdadeiro matrimônio, e neste caso terá anexo esse vínculo que por direito divino é inerente a qualquer verdadeiro matrimônio; ou então se supõe contraído sem esse vínculo perpétuo, e neste caso não é matrimônio mas união ilícita, contrária pelo seu objeto à lei divina, e que, por isso, não se pode licitamente contrair nem manter” (Pio VI, Rescript. ad Episc. Agriens., 11 de julho de 1789).
EXCEÇÕES DA INDISSOLUBILIDADE
35. Se esta indissolubilidade parece sofrer alguma exceção, embora raríssima, como em certos matrimônios naturais, contraídos somente entre os infiéis, ou entre fiéis em matrimônios ratos mas não consumados, tal exceção não depende da vontade dos homens, mas sim do direito divino, de que é única guarda e intérprete a Igreja de Cristo. Mas tal faculdade nunca poderá aplicar-se por nenhum motivo ao matrimônio cristão rato e consumado. Neste, efetivamente, assim como o vínculo conjugal obtém a plena perfeição, também resplandece por vontade de Deus a máxima estabilidade e indissolubilidade, que nenhuma autoridade humana poderá abalar.
A ÍNTIMA RAZÃO DA INDISSOLUBILIDADE
36. Se quisermos perscrutar reverentemente a íntima razão desta vontade divina, facilmente a encontraremos, Veneráveis Irmãos, naquela significação mística do matrimônio cristão, que plena e perfeitamente se verifica no matrimônio consumado entre os fiéis. De fato, o matrimônio dos cristãos, segundo o testemunho do Apóstolo, na sua epístola aos Efésios, a que no princípio nos referimos (Ef 5, 32), representa a união perfeitíssima de Cristo com a Igreja: “É grande este sacramento, mas, digo, em Cristo e na Igreja“; esta união nunca poderá dissolver-se por nenhuma separação, enquanto viver Cristo e por ele a Igreja. Claramente ensina Santo Agostinho com estas palavras:
“Em Cristo e na Igreja garantiu-se efetivamente isto: que o vivo não se separe eternamente do vivo por nenhum divórcio. Tão zelosa é a observância deste sacramento na cidade de nosso Deus… isto é, na Igreja de Cristo…, que, quando, para ter filhos, ou as mulheres tomam marido ou os homens tomam mulher, não é lícito abandonar a mulher estéril para tomar outra fecunda. Se algum faz isto, é réu de adultério, não pela lei deste século (em que, mediante o repúdio, se concede contrair matrimônio com outra, sem considerar isso como crime, o que, segundo o testemunho do Senhor, o Santo Moisés permitiu aos Israelitas, por causa da dureza dos seus corações), mas pela lei do Evangelho, assim como também é ré de adultério a mulher que se casar com outro” (Santo Agostinho, De nupt. et concup., livro I, cap. 10).
AS VANTAGENS DA INDISSOLUBILIDADE
37. Quantas e quão grandes vantagens derivam da indissolubilidade do matrimônio, facilmente o entende todo aquele que refletir um instante quer no bem dos próprios cônjuges e dos filhos, quer na salvação de toda a sociedade humana. Em primeiro lugar, os cônjuges têm na estabilidade absoluta do vínculo aquele sinal certo de perenidade que é exigido por sua natureza pela generosa doação de toda a pessoa e pela íntima união dos corações, visto que a verdadeira caridade não conhece limites (1 Cor 13, 8). Ela constitui, além disso, pela castidade fiel, um sólido baluarte de defesa contra as tentações de infidelidade, quer internas, quer externas, se elas sobrevierem; excluindo qualquer ansiedade ou terror de que, pela adversidade ou velhice, o outro cônjuge se afaste, estabelece-lhe uma tranqüilidade segura. Concorre igualmente para aumentar a dignidade dos cônjuges e o seu mútuo auxílio, da maneira mais oportuna, recordando-lhes o pensamento do vínculo indissolúvel que não com vistas a interesses caducos nem para satisfação dos prazeres, mas para cooperarem juntamente na consecução de bens mais altos e eternos, é que eles contraíram o pacto nupcial que só a morte poderá dissolver. Admiravelmente ainda, a estabilidade do matrimônio provê ao cuidado e educação dos filhos, obra de longos anos, cheia de graves deveres e de fadigas, que mais facilmente poderão realizar os pais unindo suas forças. E não são menores os benefícios que dela dimanam para toda a sociedade. De fato, a experiência ensina que concorre imensamente para a honestidade de vida em geral e para a integridade dos costumes a inquebrantável estabilidade dos matrimônios, e que a estrita observância dessa ordem assegura a felicidade e a salvação do Estado. E que o Estado será o que forem as famílias e o que forem os homens de que se compõe, como o corpo de membros. Donde vem que todos os que defendem energicamente a inviolável estabilidade do matrimônio se tornam altamente beneméritos quer do bem privado dos esposos e de seus filhos, quer do bem público da sociedade humana.
A GRAÇA SACRAMENTAL
38. Mas neste benefício do Sacramento, além das vantagens da inviolável estabilidade, se contêm ainda outras, mais excelentes, admiravelmente designadas no próprio vocábulo de Sacramento; para os cristãos, esta palavra não é vã e vazia de sentido, porque sabem que Cristo, instituidor e aperfeiçoador dos veneráveis Sacramentos (Conc. Trid. Sess. XXIV), ao elevar à dignidade de verdadeiro e real Sacramento da Nova Lei o matrimônio dos seus fiéis, o tornou, de fato, sinal e fonte daquela especial graça interior por que eleva o amor natural à maior perfeição, confirma a sua indissolúvel unidade e santifica os próprios cônjuges (Cone. Trid. Sess. XXIV).
39. Visto que Cristo estabeleceu ainda que o válido consentimento matrimonial entre os fiéis fosse o sinal da graça, daí deriva que o caráter de Sacramento está tão intimamente anexo ao matrimônio cristão que, entre os batizados, não pode haver matrimônio que não seja ao mesmo tempo Sacramento (Cod. Jur. Can. c. 1012).
OUTROS DONS ESPECIAIS
40. Por isso, quando os fiéis prestam esse consentimento sinceramente, abrem para si mesmos o tesouro da graça sacramental, onde podem haurir as forças sobrenaturais para cumprir a sua missão e os seus deveres fielmente, santamente, com perseverança, até a morte.
41. É que este sacramento, naqueles que não lhe opõem obstáculo positivo, não só aumenta o princípio de vida sobrenatural, isto é, a graça santificante, mas lhes acrescenta, ainda, outros dons especiais, disposições e germes de graça; aumenta e aperfeiçoa as forças da natureza, a fim de que os cônjuges possam não só compreender bem mas sentir intimamente, apreciar com firme convicção e resoluta vontade, e praticar tudo o que se refere ao estado conjugal e aos seus fins e deveres; para tal efeito confere-lhes, enfim, direito ao auxílio da graça todas as vezes que dele precisam para cumprir as obrigações deste estado.
COOPERAÇÃO GENEROSA
42. Assim como é lei da providência divina, na ordem sobrenatural, que o homem não colha o fruto completo dos Sacramentos, recebidos depois do uso da razão, se não cooperar com a graça, assim também a graça própria do matrimônio permaneceria em grande parte talento inútil sepultado na terra se os cônjuges não aproveitassem as forças sobrenaturais, cuidando de cultivar e fazer frutificar as preciosas sementes da graça. Mas, se, ao contrário, se esforçam quanto podem por ser dóceis à graça, poderão suportar os encargos do seu próprio estado, cumprir os deveres e sentir-se-ão, por virtude de tão grande Sacramento, fortificados, santificados e como que consagrados. Porque, como ensina Santo Agostinho, assim como pelo Batismo e pela Ordem o homem é designado e ajudado ou para levar uma vida cristã ou para exercer o ministério sacerdotal, e nunca lhe poderá faltar o auxílio sacramental, assim também (ainda que sem o caráter sacramental) os fiéis, unidos uma vez pelo vínculo do sacramento do matrimônio, nunca mais poderão ser privados do seu auxílio e do seu laço. E até, como afirma o mesmo Santo Doutor, esse vínculo sagrado o levarão consigo, ainda quando caídos em adultério, embora não já para glória da graça, mas para castigo da culpa, “do mesmo modo que a alma do apóstata, quebrando a união com Cristo, ainda depois de perdida a fé, não perde o Sacramento da fé recebido na água da regeneração” (S. Agostinho, De nupt. et concup., livro I, cap. 10).
IMAGEM DE UMA UNIÃO DIVINA
43. Que os esposos, pois, não presos mas adornados pela cadeia áurea do Sacramento, não entravados mas fortalecidos por ele, empreguem todos os seus esforços a fim de que sua união, não só pela força e significação do Sacramento mas também por seu espírito e por seus costumes, sempre seja e permaneça imagem viva da união fecundíssima de Cristo com a Igreja, que é certamente mistério venerando de perfeitíssima caridade.
44. Se se considerarem todas estas coisas, Veneráveis Irmãos, com ponderação e fé viva; se estes preciosos bens do matrimônio, a prole, a fidelidade e o sacramento, forem postos na devida luz, ninguém poderá deixar de admirar a sabedoria, a santidade e a bondade divina que tão abundantemente providenciou que ao mesmo tempo se mantivesse a dignidade e a felicidade dos cônjuges e se obtivesse a conservação e propagação do gênero humano, somente pela casta e sagrada união do vínculo nupcial.
II. INVESTIDAS CONTRA A UNIÃO CONJUGAL
45. Considerando, Veneráveis Irmãos, tamanha excelência das castas núpcias, mais doloroso Nos parece ver como esta divina instituição, especialmente nos nossos tempos, é tantas vezes e com tanta facilidade desprezada e vilipendiada.
46. É um fato, em verdade, que não já em segredo, nas trevas, mas abertamente, posto de parte todo o sentido do pudor, quer oralmente, quer por escrito, pelas representações teatrais de todos os gêneros, pelos romances, pelas novelas e leituras amenas, pelas projeções cinematográficas, pelos discursos radiofônicos, enfim, por todas as descobertas mais recentes da ciência, se calca aos pés e se ridiculariza a santidade do matrimônio; ao passo que ou se louvam os divórcios, os adultérios e os vícios mais ignominiosos, ou pelo menos se pintam com tais cores, que parecem querer mostrá-los como isentos de qualquer mácula e infâmia. E não faltam livros que para tal se apresentam como científicos, mas que na realidade o mais das vezes não têm de ciências senão umas tinturas, com o fim de se poderem mais facilmente insinuar nos espíritos. E as doutrinas neles defendidas preconizam-se como maravilhas do espírito moderno, isto é, daquele espírito que se vangloria de amar só a verdade, de se ter emancipado de todos os velhos preconceitos, no número dos quais inclui e relega a tradicional doutrina cristã do matrimônio.
47. E até se fazem penetrar tais máximas entre todas as condições de pessoas, ricos e pobres, operários e patrões, letrados e ignorantes, solteiros e casados, crentes e descrentes, adultos e jovens; e particularmente a estes últimos, como à presa mais fácil, se lançam os laços mais perigosos.
UMA OBRIGAÇÃO SANTA
48. É certo que nem todos os fautores dessas novas máximas se deixam arrastar a todas as últimas conseqüências da sensualidade desenfreada; alguns deles, esforçando-se por deter-se a meio caminho, queriam fazer algumas concessões aos nossos tempos, mas só quanto a alguns preceitos da lei divina e natural. Estes, porém, não passam de mandatários mais ou menos conscientes daquele nosso inimigo que sempre se esforça por semear a cizânia no meio do trigo (Cf. Mt 13, 25). É por isso que nós, a quem o Pai de família colocou como guarda do seu campo, e que temos o sacrossanto dever de vigiar que a boa semente não seja sufocada pelas ervas más, julgamos que nos são dirigidas aquelas gravíssimas palavras com que o Apóstolo Paulo exortava seu querido Timóteo:
“Mas tu vigia… cumpre o teu ministério… prega a palavra, insiste oportuna a importunamente, repreende, suplica, exorta com toda a paciência e doutrina” (2 Tim 4, 2-5).
49. E, visto que, para evitar as fraudes do inimigo, é necessário antes de mais nada descobri-las, e que é muito útil avisar os incautos de suas perfídias, não podemos de forma alguma calar-Nos, por causa do bem e da salvação das almas, embora preferíssemos nem sequer falar em semelhantes iniqüidades, “como convém aos santos“. (Ef 5, 3).
NEGAÇÃO BLASFEMA
50. Para começar pela própria origem de tais males, a sua principal raiz está em dizer que o matrimônio não foi instituído pelo Autor da natureza nem elevado por Nosso Senhor Jesus Cristo à dignidade de sacramento, mas que é uma invenção humana. Outros sustentam que não encontraram dele indício algum na natureza e nas leis que a regem, mas que encontraram apenas o poder de gerar a vida e um forte impulso para o satisfazer, seja como for; alguns ainda reconhecem na natureza humana certos princípios e como germes do verdadeiro casamento, no sentido de que, se os homens não se unissem por vínculo estável, não se teria provido suficientemente à dignidade dos cônjuges e ao fim natural da propagação e da educação dos filhos. E, todavia, estes ensinam também que o matrimônio, por exceder estes germes, com o concurso de várias causas, foi inventado só pelo espírito humano e instituído só pela vontade dos homens.
AS TERRÍVEIS CONSEQUÊNCIAS
51. Quão grave seja o erro de todos estes e quão vergonhosamente se desviam da honestidade, já se compreende por tudo quanto nesta Nossa Encíclica expusemos acerca da origem e da natureza do matrimônio e dos fins e benefícios que lhe são inerentes. E que estas teorias são preniciosíssimas revelam-no ainda as conseqüências que os seus próprios defensores delas deduzem: que, tendo as leis, as instituições, os costumes, pelos quais se rege o matrimônio, nascido apenas da vontade dos homens, a esta somente se devem sujeitar; daí deriva que se poderão e deverão estabelecer, modificar e derrogar, consoante aprouver aos homens. Quanto ao poder gerador, visto que se funda na própria natureza, dizem que é mais sagrado e mais amplo do que o matrimônio, podendo por isso exercer-se quer dentro, quer fora dos limites da vida matrimonial, ainda sem ter em conta os fins do matrimônio, como se a libertinagem de uma mulher impudica gozasse quase dos mesmos direitos que a casta maternidade da legítima consorte.
ABOMINAÇÕES
52. Apoiados nestes princípios, chegam alguns a inventar formas de união, adaptadas, segundo crêem, às atuais condições dos homens e dos tempos, e que apresentam como novas formas de matrimônio: casamento temporário, casamento de experiência e casamento amigável, que reclamam para si a plena liberdade e todos os direitos do matrimônio, com exceção do vínculo indissolúvel e com exclusão da prole, a não ser no caso em que as partes venham depois a transformar essa comunidade e intimidade de vida em matrimônio de pleno direito.
53. E não faltam os que pretendem, a tal instando, que semelhantes abominações sejam coonestadas pelas leis ou pelo menos desculpadas pelos costumes públicos dos povos e por suas instituições; e parece que não suspeitam sequer que semelhantes coisas, longe de se poderem exaltar como conquistas da cultura moderna, de que tanto se vangloriam, são ao contrário aberrações nefandas, que reduziriam, sem dúvida, ainda as nações cultas aos bárbaros usos de alguns povos selvagens.
INSÍDIAS CONTRA A FECUNDIDADE
54. Mas, para tratarmos agora, Veneráveis Irmãos, de cada um dos pontos que se opõem aos diversos bens do matrimônio, falemos primeiro da prole, que muitos ousam chamar molesto encargo do casamento e afirmam dever ser evitada cuidadosamente pelos cônjuges, não pela honesta continência (permitida até no matrimônio, pelo consentimento de ambos os cônjuges), mas viciando o ato natural. Alguns reclamam para si esta liberdade criminosa, porque, aborrecendo os cuidados da prole, desejam somente satisfazer a sua voluptuosidade, sem nenhum encargo; outros porque, dizem, não podem observar a continência nem permitir a prole, por causa das dificuldades quer pessoais, quer da mãe, quer da economia doméstica.
55. Mas nenhuma razão, sem dúvida, embora gravíssima, pode tornar conforme com à natureza e honesto aquilo que intrinsecamente é contra a natureza. Sendo o ato conjugal, por sua própria natureza, destinado à geração da prole, aqueles que, exercendo-a, deliberadamente o destituem da sua força e da sua eficácia natural procedem contra a natureza e praticam um ato torpe e intrinsecamente desonesto.
56. Não admira pois que, segundo atesta a Sagrada Escritura, a Majestade divina odeie sumamente este nefando crime e algumas vezes o tenha castigado com a morte, como recorda Santo Agostinho:
“Ainda com a mulher legítima, o ato matrimonial é ilícito e desonesto quando se evita a concepção da prole. Assim fazia Onã, filho de Judá, e por isso Deus o matou” (Sto. Agost., De conjug., livro, II n. 12; cf. Gn 38, 8-10.).
SOLENE CONDENAÇÃO
57. Por conseguinte, havendo alguns que, afastando-se manifestamente da doutrina cristã, ensinada desde o princípio e nunca interrompida, pretenderam publicamente proclamar, há pouco, doutrina diversa acerca deste modo de proceder, a Igreja Católica, a quem o próprio Deus confiou a missão de ensinar e defender a integridade e a honestidade dos costumes, posta no meio desta ruína moral para preservar de tanta torpeza a castidade da união nupcial, proclama altamente e de novo promulga pela Nossa boca: qualquer uso do matrimônio em que, pela malícia humana, o ato seja destituído da sua natural força procriadora infringe a lei de Deus e da natureza, e aqueles que ousarem cometer tais ações se tornam réus de culpa grave.
58. Por isso, em virtude da Nossa suprema autoridade e do cuidado da salvação de todas as almas, advertimos aos sacerdotes que se entregam ao Ministério de ouvir confissões, e todos os outros curas de almas, que não deixem errar os fiéis que lhes foram confiados em ponto tão grave da lei de Deus, e muito mais que se conservem eles próprios imunes dessas perniciosas doutrinas e que, de nenhum modo, sejam coniventes com elas. Se, porém, algum confessor ou pastor de almas, o que Deus não permita, induzir ele próprio nestes erros os fiéis que lhe foram confiados, ou ao menos, quer aprovando, quer se calando culposamente, neles os confirmar, saiba que tem de dar contas severas a Deus, Supremo Juiz, de ter traído a sua missão, e considere que lhe são dirigidas aquelas palavras de Cristo:
“São cegos e guias de cegos; e, se o cego serve de guia ao cego, ambos cairão no abismo” (Mt 15, 14; Santo Ofício, 22 de novembro 1922).
EXAGEROS
59. As causas por que se defende o mau uso do matrimônio são, não raras vezes, imaginárias ou exageradas, para não falarmos nas que são vergonhosas. A Igreja, todavia, como piedosa Mãe, conhece e sente admiravelmente tudo o que se diz a respeito da saúde da mãe e do perigo da sua vida. E quem poderá considerar esses perigos sem viva comiseração? Quem não sentirá a maior admiração ao ver a mãe oferecer-se, com heróica fortaleza, a uma morte quase certa, para conservar a vida ao filho que concebeu? Tudo o que ela tiver sofrido para cumprir plenamente o dever natural, só Deus, riquíssimo e misericordiosíssimo, lho poderá retribuir e lho dará certamente não só em medida cheia mas superabundante (Lc 6, 38).
NA ORDEM DA NATUREZA
60. A Santa Igreja também sabe perfeitamente que não raro um dos cônjuges sofre o pecado mais do que o comete, quando, por motivo verdadeiramente grave, admite a perversão da reta ordem, no que não consente e por isso não é culpado, contanto que, neste caso, se lembre da lei da caridade e não deixe de afastar e demover o outro do pecado. Nem se pode dizer que procedem contra a ordem da natureza aqueles cônjuges que usam do seu direito do modo devido e natural, embora por causas naturais, quer do tempo, quer de certos defeitos, não possa nascer uma nova vida. É que, quer no próprio matrimônio, quer no uso do direito conjugal, há também fins secundários, como são o auxílio mútuo, o fomentar o amor recíproco e o aquietar a concupiscência, que os cônjuges de nenhum modo estão proibidos de intentar, contanto que se respeite sempre a natureza intrínseca do ato e, por conseguinte, a sua subordinação ao fim principal.
O PRETEXTO ECONÔMICO
61. Penetram igualmente no íntimo do Nosso espírito os lamentos daqueles cônjuges que, oprimidos duramente pela falta de meios, têm gravíssima dificuldade para alimentar os seus filhos.
62. Mas devemo-nos acautelar cuidadosamente de que as deploráveis condições das coisas naturais dêem ocasião a erro muito mais funesto. Nenhumas dificuldades podem surgir que sejam capazes de levar à obrigação de derrogar os mandamentos de Deus, os quais proíbem os atos intrinsecamente maus, pois em todas as conjunturas sempre podem os cônjuges, com o auxílio da graça de Deus, desempenhar-se fielmente em sua missão e conservar no matrimônio a castidade, ilibada de tal mácula vergonhosa; porque é incontestável a verdade da fé cristã expressa pelo magistério do Concílio de Trento:
“Ninguém deve pronunciar estas palavras temerárias, condenadas pelos padres com anátema: é impossível o homem justificado observar os preceitos de Deus porque Deus não ordena coisas impossíveis, mas quando ordena adverte que faças o que possas e peças o que não possas e ajuda a poder” (Conc. Trid., Ses. VI, Cap. 11).
Esta mesma doutrina foi pela Igreja solenemente repetida e confirmada na condenação da heresia jansenista, que tinha ousado proferir contra a bondade de Deus esta blasfêmia:
“Alguns preceitos de Deus são impossíveis aos homens justos que queiram e procurem observá-los, segundo as forças que presentemente têm; e falta-lhes a graça que os torne possíveis” (Const. Apost. Cum occasione, 31 maio 1653, prop. 1).
AS CHAMADAS “INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS”
63. Mas devemos recordar ainda, Veneráveis Irmãos, outro gravíssimo delito por que se atenta contra a vida da prole escondida ainda no seio materno. Uns julgam que isso é permitido e deixado ao beneplácito da mãe e do pai. Outros, todavia, o consideram ilícito a não ser que haja gravíssimas causas, que chamam indicação médica, social, eugênica. Todos estes exigem que, no que se refere às leis penais do Estado, pelas quais é proibida a morte da prole gerada mas ainda não nascida, as leis públicas reconheçam a declarem livre de qualquer castigo a indicação que preconizam e que uns entendem ser uma e outros entendem ser outra. E até não falta quem peça que as autoridades públicas prestem o seu auxílio nessas operações assassinas, o que, ai! todos sabem quão freqüentissimamente acontece em certos lugares.
NÃO MATAR
64. No que respeita, porém, à “indicação médica e terapêutica” para nos servirmos de suas próprias palavras já dissemos, Veneráveis Irmãos, quanta compaixão sentimos pela mãe a quem o cumprimento do seu dever natural expõe a graves perigos da saúde e até da própria vida; mas que causa poderá jamais bastar para desculpar de algum modo a morte direta do inocente? Porque é desta que aqui se trata. Quer a morte seja infligida à mãe, quer ao filho, é contra o preceito de Deus e a voz da natureza: “Não matar” (Ex 20, 13; Cf. Decr. Santo Ofício, 4 maio 1898, 24 julho 1895, 31 maio 1884). A vida de um e de outro é de fato coisa igualmente sagrada, que ninguém, nem sequer o poder público, terá jamais o direito de destruir. Insensatissimamente se faz derivar contra os inocentes o jus gladii, que não tem valor senão contra os culpados; também de maneira nenhuma existe aqui o direito de defesa até ao sangue contra o injusto agressor (pois quem chamará injusto agressor a uma criancinha inocente?); tampouco o chamado direito de extrema necessidade, que pode ir até à morte direta do inocente. Os médicos que têm probidade e ciência profissional louvavelmente se esforçam por defender e conservar ambas as vidas, a da mãe e a do filho; pelo contrário, mostrar-se-iam indigníssimos do nobre título e da glória de médicos aqueles que, sob a aparência de arte médica ou movidos de mal-entendida compaixão, se entregassem a práticas assassinas.
65. E tudo isto está plenamente de acordo com as severas palavras com que o Bispo de Hipona se insurge contra os cônjuges depravados que procuram evitar a prole e, não obtendo êxito, não receiam matá-la criminosamente. Diz ele:
“Algumas vezes essa crueldade impura ou impureza cruel chega ao ponto de recorrer aos venenos da esterilidade, e, se com eles nada consegue, procura extinguir de algum modo no ventre materno o fruto concebido e livrar-se dele, preferindo que a prole morra antes de viver ou se já vivia no ventre seja morta antes de nascer. Sem dúvida, se ambos assim são, não são cônjuges; e, se tais foram desde princípio, não se uniram por matrimônio, mas por ilícitas relações; se, porém, ambos assim não são, ouso dizer: ‘ou ela é de algum modo meretriz do marido, ou ele adúltero da mulher“‘ (S. Agostinho, De nupt. et concupisc. c. XV).
66. Aquilo, porém, que se propõe acerca da indicação social e eugênica pode e deve ser tomado em consideração, contanto que se proceda de modo lícito e honesto e dentro dos devidos limites; mas, quanto a querer prover à necessidade em que se apóia com a morte dos inocentes, repugna à razão e é contrário ao preceito divino, promulgado aliás por aquelas palavras apostólicas: “não se deve fazer mal para que daí venha bem” (Cf. Rom. 3, 8).
67. Aqueles, enfim, que têm o supremo governo das nações e o poder legislativo não podem licitamente esquecer-se de que é dever da autoridade pública defender a vida dos inocentes com leis oportunas e sanções penais, tanto mais quanto menos se podem defender aqueles cuja vida está em perigo e é atacada, entre os quais ocupam, sem dúvida, o primeiro lugar as crianças ainda escondidas no seio materno. Se os magistrados públicos não só não defenderem essas crianças mas, por leis e decretos, as deixarem ou até entregarem a mãos de médicos ou de outros para serem mortas, lembrem-se de que Deus é juiz e vingador do sangue inocente, que da terra clama ao céu (Cf. Gn 4, 10).
PROIBIÇÕES ILÍCITAS
68. Convém, finalmente, reprovar aquele pernicioso costume que se refere proximamente ao direito natural do homem a contrair matrimônio, mas que de certo modo respeita também verdadeiramente ao bem da prole. Há efetivamente, alguns que, com demasiada solicitude dos fins eugênicos, não só dão certos conselhos salutares para que facilmente se consiga a saúde e o vigor da futura prole o que não é, certamente, contrário à reta razão mas chegam a antepor o fim eugênico a qualquer outro, ainda que de ordem superior, e desejam que seja proibido, pela autoridade pública, o matrimônio a todos aqueles que, segundo os processos e conjeturas da sua ciência, supõem deverem gerar uma prole defeituosa por causa da transmissão hereditária, embora pessoalmente sejam aptos para contrair matrimônio. E até pretendem que eles, por lei, embora não o queiram, sejam privados dessa faculdade natural por intervenção médica, e isto não como castigo cruento infligido pela autoridade pública por crime cometido, nem para prevenir futuros crimes dos réus, mas contra todo o direito e justiça, atribuindo aos magistrados civis uma faculdade que nunca tiveram nem legitimamente podem ter.
69. Todos aqueles que assim procedem esquecem malignamente que a família é mais santa que o Estado, e que os homens são criados primariamente não para a terra e para o tempo, mas para o céu e para a eternidade. E não é lícito, em verdade, acusar de culpa grave os homens, aptos aliás para o matrimônio, que, empregando ainda todo o cuidado e diligência, se prevê que terão uma prole defeituosa, se contraírem núpcias, embora de modo geral convenha dissuadi-los do matrimônio.
SANÇÕES INADMISSÍVEIS
70. A autoridade pública, todavia, não tem poder direto sobre os membros dos súditos; e por isso nunca pode atentar diretamente contra a integridade do corpo, nem por motivos eugênicos nem por quaisquer outros, se não houver culpa alguma ou motivo para aplicar pena cruenta. O mesmo ensina S. Tomás de Aquino, ao estudar a questão de os juízes humanos poderem ou não ocasionar qualquer dano ao súdito para prevenir males futuros, o que concede quanto a outros danos, mas nega com razão no que respeita à lesão corporal:
“Nunca ninguém deve ser castigado sem culpa pelo juízo humano com a pena de flagelo, a fim de ser morto, mutilado ou atormentado” (Summ. Theolog. 2a 2ae q. 108, a. 4, ad 2m).
71. Ademais, a doutrina cristã ensina e é certíssimo à face da luz da razão humana que os próprios indivíduos não têm outro domínio sobre os membros do seu corpo senão o que se refere ao respectivo fim natural, não podendo destruí-los ou mutilá-los, ou por qualquer forma torná-los inaptos às funções naturais, a não ser no caso em que não possa prover-se por outra forma ao bem de todo o corpo.
CONTRA A FIDELIDADE DOS CÔNJUGES
72. E agora, para tratarmos de outra fonte de erros que dizem respeito à fé conjugal, qualquer pecado que se comete em prejuízo da prole é conseqüentemente também, de alguma forma, pecado contra a fé conjugal, visto que os benefícios do matrimônio são conexos entre si. Mas, além disso, devem enumerar-se separadamente tantas fontes de erro e corrupção contra a fé conjugal quantas são as virtudes domésticas que esta fé compreende: a casta fidelidade de um e de outro cônjuge, a honesta sujeição da mulher ao marido, e finalmente o firme a sincero amor entre os dois.
LIBERDADES PERVERSAS
73. Primeiro que tudo, corrompem a fidelidade os que entendem dever-se ter indulgência com as idéias e os costumes do nosso tempo acerca da falsa e prejudicial amizade com terceiras pessoas e sustentam dever-se consentir aos cônjuges maior liberdade de pensar ou de atuar no que respeita a essas relações, tanto mais que (como dizem) não poucos têm uma constituição sexual congênita tal, que a não podem satisfazer dentro dos estreitos limites do matrimônio monogâmico. Donde entendem que aquela rígida disposição de espírito por que os cônjuges honestos condenam e recusam qualquer afeto e ato impuro com terceira pessoa é uma antiga mesquinhez da inteligência e do coração ou um abjeto e vil ciúme, e por isso têm na conta de nulas ou, pelo menos, acham que devem ser anuladas as leis penais do Estado acerca da obrigação da fidelidade conjugal.
74. O espírito nobre dos cônjuges castos, ainda que só pela luz natural da razão, repele e despreza certamente tais erros como vãos a torpes; e esta voz da natureza é plenamente aprovada e confirmada pelo mandamento de Deus: “Não cometerás adultério” (Ex 20, 14) e pelo de Cristo: “Quem olha para uma mulher com o fim de a desejar já cometeu em seu coração adultério com ela” (Mt 5, 28). E nenhum costume ou mau exemplo, assim como nenhuma espécie de progresso humano, poderá jamais enfraquecer a força deste divino preceito, porque, assim como “Jesus Cristo ontem e hoje e nos séculos” (Hb 13, 8) é sempre o mesmo, assim também a doutrina de Cristo é sempre a mesma, e dela não caducará um único ponto até que tudo se tenha cumprido (Cf. Mt 5, 18).
A EMANCIPAÇÃO DA MULHER
75. Os mesmos mestres do erro, que por escritos e por palavras ofuscam a pureza da fé e da castidade conjugal, facilmente destroem a fiel e honesta sujeição da mulher ao marido. Ainda mais audazmente, muitos deles afirmam com leviandade ser ela uma indigna escravidão de um cônjuge ao outro; visto os direitos entre os cônjuges serem iguais, para que não sejam violados pela escravidão de uma parte, defendem com arrogância certa emancipação da mulher, já alcançada ou por alcançar. Estabelecem, mais, que esta emancipação deve ser tríplice: no governo da sociedade doméstica, na administração dos bens da família e na exclusão e supressão da prole, isto é, social, econômica e fisiológica. Fisiológica por quererem que a mulher, de acordo com sua vontade, seja ou deva ser livre dos encargos de esposa, quer conjugais, quer maternos (esta mais do que de emancipação deve apodar-se de nefanda perversidade, como já suficientemente demonstramos). Emancipação econômica por força de que a mulher, ainda que sem conhecimento e contra a vontade do marido, possa livremente ter, gerir e administrar seus negócios privados, desprezando os filhos, o marido e toda a família. Emancipação social, enfim, por se afastarem da mulher os cuidados domésticos tanto dos filhos como da família, para que, desprezados estes, possa entregar-se até às funções e negócios públicos.
CAMINHO DA CORRUPÇÃO
76. Todavia, esta emancipação da mulher não é verdadeira nem é a razoável e digna liberdade que convém à cristã e nobre missão de mulher e esposa; é antes a corrupção da índole feminina e da dignidade materna e a perversão de toda a família, porquanto o marido fica privado de sua mulher, os filhos de sua mãe, a casa e toda a família de sua sempre vigilante guarda. Pelo contrário, essa falsa liberdade e essa inatural igualdade com o homem redundam em prejuízo da própria mulher; porque, se a mulher desce daquele trono real a que dentro do lar doméstico foi elevada pelo Evangelho, depressa cairá na antiga escravidão (se não aparente, certamente de fato), tornando-se, como no paganismo, mero instrumento do homem.
JUSTA IGUALDADE
77. Esta igualdade de direitos, porém, que tanto se exagera e se enaltece, deve reconhecer-se em tudo o que é próprio da pessoa e dignidade humana, e que resulta do pacto nupcial e está na essência do matrimônio; nestas coisas certamente ambos os cônjuges gozam inteiramente do mesmo direito e estão ligados pelo mesmo dever; quanto ao resto, deve existir certa desigualdade e moderação, que o próprio interesse da família e a necessária unidade e firmeza da ordem e da sociedade doméstica requerem.
78. Se, no entanto, em qualquer parte as condições sociais e econômicas da mulher casada tiverem de transformar-se algum tanto devido à alteração dos usos e costumes da convivência humana, compete ao poder público adaptar às necessidades e exigências hodiernas os direitos civis da mulher, tendo sempre em vista o que é requerido pela diversa índole natural do sexo feminino, pela honestidade dos costumes e pelo interesse comum da família, e desde que também a ordem essencial da sociedade doméstica permaneça intacta, como instituída que foi por uma autoridade e sabedoria mais alta que a humana, isto é, divina, e que não pode mudar-se por leis públicas ou pela vontade dos indivíduos.
SOBRE A AREIA…
79. Mas vão ainda mais além os modernos destruidores do matrimônio, ao substituir o sincero e sólido amor, fundamento do íntimo prazer e da fidelidade conjugal, por uma cega conveniência de caracteres e harmonia de gestos, a que chamam simpatia, cessada a qual sustentam que se afrouxa o vínculo único por que se unem as almas e que se dissolve plenamente. Que será isto senão edificar uma casa sobre a areia? Diz Cristo Nosso Senhor que, apenas ela seja assaltada pelas vagas da adversidade, logo vacilará e ruirá:
“E sopraram os ventos, e investiram contra essa casa, e ela caiu, e foi grande a sua ruína” (Mt 7, 27)
Ao contrário, uma casa que tenha sido construída sobre a rocha, isto é, sobre o mútuo amor entre os cônjuges e firmada numa consciente e constante união das almas, jamais será sacudida ou abatida por nenhuma adversidade.
CONTRA O SACRAMENTO
80. Até aqui temos reivindicado, Veneráveis Irmãos, os dois primeiros e excelentes benefícios do matrimônio cristão, que têm sido atacados pelos subversores da sociedade moderna. Mas, assim como este terceiro benefício que é o Sacramento está muito acima dos outros, assim também não é de admirar que principalmente esta excelência seja por esses mesmos adversários muito mais vigorosamente atacada. Ensinam em primeiro lugar que o matrimônio é coisa exclusivamente profana e meramente civil, que de forma alguma deve confiar-se à sociedade religiosa, isto é, à Igreja de Cristo, mas unicamente à sociedade civil; e acrescentam, ademais, que o laço nupcial deve ser liberto de qualquer vínculo de indissolubilidade, não só tolerando-se mas sancionando-se legalmente as separações ou divórcios dos cônjuges, donde se seguirá finalmente que o matrimônio, despojado de toda a santidade, fique no número das coisas profanas e civis.
81. Como postulado principal estabelecem que o próprio ato civil deve considerar-se verdadeiro contrato nupcial (a que chamam matrimônio civil); o ato religioso, por conseguinte, deve ser tão-somente mero acessório ou, quando muito, permitido ao vulgo supersticioso. Depois querem que, sem exprobração de ninguém, seja lícito o matrimônio entre católicos e não-católicos, sem se atender à religião nem se pedir o consentimento da autoridade religiosa. Das doutrinas que defendem dimana outra conseqüência, que consiste em desculpar os divórcios realizados e em louvar e promover as leis civis que favoreçam a dissolução do próprio vínculo.
O ATO CIVIL
82. Pelo que respeita à natureza religiosa de qualquer matrimônio e muito especialmente do matrimônio cristão, que é também Sacramento, tendo Leão XIII, na Carta Encíclica, que já várias vezes citamos e declaramos Nossa, largamente tratado e firmado, com graves argumentos, o que nesta matéria se deve considerar, e julgando Nós bastar somente focar aqui alguns pontos, para essa mesma Encíclica vos remetemos.
83. Principalmente, quem queira investigar os antigos monumentos da história, interrogar a imutável consciência dos povos e consultar as instituições e os costumes de todas as gentes pode deduzir claramente, ainda que só à luz da razão, ser inerente ao próprio matrimônio natural qualquer coisa de sagrado e religioso, “não sobrevinda mas congênita, não recebida dos homens mas fazendo parte da natureza“, visto o matrimônio ter “Deus por autor e ter sido desde o princípio tal ou qual imagem da Encarnação do Verbo de Deus” (Leão XIII, Enc. Arcanum, 10 fevereiro, 1880). A razão sagrada do casamento, que está intimamente conexa com a religião e com a ordem das coisas sagradas, dimana não só de sua origem divina, que já relembramos, mas também de seu fim, que é gerar e educar a prole para Deus e conduzir igualmente os cônjuges, mediante o amor cristão e o recíproco auxílio, e ainda, finalmente, da própria missão natural do matrimônio, querida pela providencial inteligência de Deus Criador, para ser como o vínculo da transmissão da vida, no qual servem os pais como ministros da Onipotência divina. A tudo isto acresce a nova razão de dignidade derivada do Sacramento, mediante a qual o matrimônio cristão se tornou muito mais nobre e foi elevado a tal sublimidade, que se apresentou ao Apóstolo como “um grande mistério”, “em tudo digno de honra” (Cf. Ef 5, 32; Heb 13, 4).
84. A natureza religiosa do matrimônio e o sublime significado da sua graça e da união entre Jesus Cristo e a Igreja exigem dos esposos um santo respeito às núpcias cristãs e um santo zelo por que o casamento que estão para contrair se aproxime o mais possível desse mesmo modelo.
MATRIMÔNIO MISTO
85. Muito faltam neste ponto, por vezes pondo em perigo a própria salvação eterna; os que temerariamente contraem matrimônio misto, de que a providência e o amor materno da Igreja afasta os fiéis por gravíssimas razões, conforme se deduz claramente dos muitos documentos compreendidos naquele cânon do Código onde se lê:
“A Igreja proíbe em toda a parte, com grande severidade, que se realize o matrimônio entre duas pessoas batizadas, uma das quais seja católica e a outra pertencente a seita herética ou cismática, e, se houver perigo de perversão do cônjuge católico e da prole, é proibido também pela própria lei divina” (Cod. Jur. Can, c. 1060).
E, se a Igreja, por vezes, devido a circunstâncias dos tempos, das coisas e das pessoas, é levada a conceder a dispensa destas severas disposições (salvo o direito divino e removido, quanto possível, com oportunas garantias, o perigo de perversão), só muito dificilmente o cônjuge católico não recebe nenhum dano de tal matrimônio.
86. De fato, dele deriva, não raro, uma triste defecção da religião nos descendentes, ou, pelo menos, a queda fácil naquela negligência religiosa que se chama indiferença, vizinha da incredulidade e da impiedade. Acresce ainda que, nos matrimônios mistos, se torna muito mais difícil aquela viva união dos espíritos, que deve imitar o mistério há pouco relembrado da inefável união da Igreja com Cristo.
87. Facilmente, em verdade, virá a faltar a estreita união dos espíritos que, assim como é sinal e característica da Igreja de Cristo, assim deve ser distintivo, decoro e ornamento do casamento cristão. Costuma efetivamente dissolver-se ou, pelo menos, afrouxar-se o vínculo dos corações onde haja diversidade de pensamento e de afeto acerca das coisas mais altas e supremas que o homem venera, isto é, acerca das verdades e dos sentimentos religiosos. Depois surge o perigo de se enfraquecer o amor entre os cônjuges e de se arruinar a paz e a felicidade da sociedade doméstica, que floresce principalmente na unidade dos corações. E por isso há já muitos séculos o antigo direito romano tinha definido:
“O matrimônio é a união do homem e da mulher e consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano” (Modestinus, in Dig. livr. XXIII, II: De Ritu nuptiarum, livr. I Regularum).
O DIVÓRCIO
88. Mas o que sobretudo impede a restauração e a perfeição do matrimônio estabelecido por Cristo Redentor é, como já advertimos, Veneráveis Irmãos, a sempre crescente facilidade dos divórcios. De fato, os defensores do neopaganismo, nada tendo aprendido com a triste experiência, vão sempre atacando com ardor a sagrada indissolubilidade do casamento e as leis que lhe são favoráveis, e pretendem dever declarar-se lícito o divórcio, para que uma nova lei, mais humana, venha substituir as leis antiquadas.
OS VÁRIOS PRETEXTOS
89. Apresentam eles muitas e variadas razões a favor do divórcio, umas provenientes de vício ou culpa das pessoas, outras inerentes às próprias coisas (chamam às primeiras subjetivas e às demais objetivas); em uma palavra, tudo o que torna mais áspera e ingrata a inseparável convivência. Pretendem basear tais razões e leis em muitos fundamentos: em primeiro lugar, o interesse de ambos os cônjuges, quer do inocente, que tem por isso direito de separar-se do cônjuge réu, quer do culpado de delitos, que, por isso mesmo, deve ser afastado de uma união ingrata e coagida; depois, o benefício da prole, que fica privada da boa educação ou perde o fruto dela, afastando-se muito facilmente do caminho da virtude, escandalizada pelas discórdias e outras culpas dos pais; finalmente, o interesse comum da sociedade, visto que este requer que, antes de tudo, se dissolvam de fato os matrimônios que já não servem para obter o fim em vista pela natureza; e pretendem, além disso, que a lei consinta os divórcios, quer para prevenir os delitos que são de recear na convivência de tais cônjuges, quer para evitar que a autoridade das leis e os tribunais continuem a ser objeto de ludíbrio, porque os cônjuges, para obter a desejada sentença de divórcio, ou cometem propositadamente os delitos em virtude dos quais o juiz pode dissolver o vínculo, segundo a lei, ou mentem descaradamente e juram falsamente tê-los cometido, apesar de o juiz ver com clareza a realidade das coisas. Portanto, dizem, as leis devem adaptar-se de qualquer forma a todas essas necessidades e às diferentes condições dos tempos, opiniões dos homens, instituições e costumes das nações. Os motivos apresentados bastariam por si sós, e principalmente se considerados em conjunto, para demonstrar com evidência que se deve absolutamente conceder a faculdade do divórcio por certos motivos.
90. Outros, com maior audácia, são da opinião de que o matrimônio, como contrato meramente privado que é, deve ser entregue ao consenso e ao arbítrio privado dos dois contraentes, como sucede com os outros contratos privados, e assim sustentam que pode ser dissolvido por qualquer motivo.
A LEI DE DEUS
91. Contra todas essas insânias, porém, fica de pé, Veneráveis Irmãos, a lei de Deus amplissimamente confirmada por Cristo, e que não pode ser abalada por nenhum decreto dos homens, opinião dos povos ou vontade dos legisladores:
“Não separe o homem aquilo que Deus uniu” (Mt 19, 6)
Se o homem injuriosamente tenta separá-lo, seu ato é completamente nulo; e com razão, porque, como já mais de uma vez vimos, o próprio Cristo afirmou:
“Todo aquele que repudia a sua mulher e casa com outra é adúltero, e quem casa com a repudiada é adúltero” (Lc 16, 18).
Estas palavras de Cristo se referem a qualquer matrimônio, ainda o somente natural e legítimo; pois de fato é própria de qualquer verdadeiro matrimônio aquela indissolubilidade em virtude da qual ele fica subtraído completamente, quanto à dissolução do vínculo, ao arbítrio das partes e a qualquer poder civil.
92. Deve-se relembrar igualmente, aqui, o solene juízo com que o Concílio de Trento feriu de anátema essas coisas:
“Aquele que disser que o vínculo do matrimônio pode ser dissolvido pelo cônjuge por motivo de heresia, de molesta coabitação ou de ausência simulada seja anátema” (Conc. Trident., sess. XXIV, c. 5); e:
– “Se alguém afirmar que a Igreja erra quando ensinou e ensina que, segundo a doutrina evangélica e apostólica, o vínculo do matrimônio não pode ser dissolvido pelo adultério de um dos cônjuges e que nenhum dos dois, nem sequer o inocente que não deu motivo ao adultério, pode contrair outro matrimônio em vida do outro cônjuge, e que comete adultério tanto aquele que, repudiada a adúltera, casa com outra como aquela que, abandonado o marido, casa com outro, seja anátema” (Con. Trident. sess. XXIV c. 7).
93. Do fato de a Igreja não ter errado nem errar nesta doutrina, e de por isso mesmo ser absolutamente certo que o vínculo do matrimônio não pode ser dissolvido nem sequer pelo adultério, segue-se com evidência que muito menos valor têm todas as outras razões, aliás mais fracas, que costumam apresentar-se a favor do divórcio, as quais, por conseguinte, não devem ter-se em conta alguma.
A SEPARAÇÃO
94. De resto, as objeções que com aquele tríplice fundamento se apresentam contra a firmeza do vínculo são de fácil refutação. De fato, os danos apontados podem ser impedidos e os perigos removidos se em tais circunstâncias extremas se permitir a separação imperfeita dos cônjuges, isto é, permanecendo incólume e íntegro o vínculo, separação essa que a própria lei da Igreja concede pelas palavras dos cânones que tratam da separação do tálamo, da mesa e da habitação (Cod. Jur. Can., cn. 1128 e segs.). Compete às leis sacras e em parte pelo menos também às civis, no que se refere às coisas e aos efeitos civis, fixar as causas de tal separação, as condições, a forma e os cuidados com que se deve prover à educação dos filhos e à incolumidade da família, e remover, na medida do possível, todos os danos derivados para os cônjuges, para a prole e para própria comunidade civil.
95. Todos os argumentos, pois, que se costumam apresentar, e a que acima Nos referimos, para demonstrar a indissolubilidade do matrimônio servem evidentemente, e com igual força, não só para excluir a necessidade e a faculdade dos divórcios mas também para negar a qualquer magistrado o poder de os conceder. A todas as vantagens que se podem enumerar a favor da indissolubilidade, correspondem outros danos do divórcio, perniciosíssimos não só aos indivíduos como a toda a sociedade humana.
MULTIDÃO DE INCONVENIENTES
96. E, para Nos servirmos novamente da doutrina do nosso Predecessor, quase não é necessário observar que, assim como é grande a abundância de benefícios que em si contém a firmeza indissolúvel do matrimônio, assim também é grande a multidão dos inconvenientes que os divórcios trazem consigo. De um lado, com a firmeza do vínculo os matrimônios são absolutamente seguros; do outro, ao contrário, com a possibilidade e até probabilidade do divórcio o laço nupcial se torna inconsistente, ou, pelo menos, objeto de ansiedade e suspeitas. Por um lado, fica admiravelmente consolidada a mútua benevolência e comunhão dos bens; pelo outro, fica deploravelmente enfraquecida, se se admitir a faculdade de separação. De um lado, fortes proteções à fidelidade dos cônjuges; do outro, perniciosos incitamentos à infidelidade. Por um lado, eficazmente promovida a procriação, a proteção e educação da prole; pelo outro, sempre expostas aos mais graves prejuízos. Por um lado, estancada a multíplice oportunidade de discórdias entre as famílias e os parentes; pelo outro, oferecidas ocasiões mais freqüentes a estas discórdias. Por um lado, mais facilmente suprimidos os germes de dissensões; pelo outro, mais copiosa e largamente espalhados. Por um lado, principalmente, reintegrada e felizmente restaurada a dignidade e a missão da mulher na família e na sociedade; pelo outro, indignamente rebaixada, exposta como está a esposa ao perigo de “ser abandonada depois de ter servido à paixão do homem” (Leão XIII, Encíclica Arcanum, 10 de fevereiro de 1880).
AMEAÇA SOCIAL
97. E, visto que, para destruir as famílias, concluindo com as gravíssimas palavras de Leão XIII: “e abater o poderio dos reinos, nada tem maior força do que a corrupção dos costumes, facilmente se percebe que os divórcios são os maiores inimigos da prosperidade das famílias e das nações, dado nascerem de costumes depravados dos povos, e fomentarem, como o atesta a experiência, uma sempre maior corrupção da vida privada e pública. Se considerarmos que não haverá freio possível para conter dentro de certos e preestabelecidos limites a liberdade, uma vez concedida, dos divórcios, todos estes males se nos patentearão com muito maior gravidade. É grande a força dos exemplos, mas é maior a das paixões, e devido a tais incitamentos acontecerá certamente que o desenfreado desejo dos divórcios, serpeando cada vez mais, invada o espírito de muitíssimos, à maneira de morbo que grassa pelo contágio ou como torrente que, uma vez quebrados os diques, se despenha” (Encíclica Arcanum, 10 de fevereiro de 1880)..
98. Razão por que, como se lê na mesma Encíclica, a não ser que mudem as opiniões, as famílias e a sociedade humana devem estar sempre receosas de ser envolvidas no turbilhão e na desordem geral (Encíclica Arcanum, 10 de fevereiro de 1880). Ora, tanto a corrupção diariamente crescente como a incrível depravação da família nas regiões absolutamente dominadas pelo comunismo demonstram à saciedade com quanta verdade tudo isto tenha sido anunciado há 50 anos.
III. RESTAURAÇÃO DO MATRIMÔNIO CRISTÃO
99. Até agora, Veneráveis Irmãos, temos admirado com veneração as disposições estabelecidas pelo sapientíssimo Criador e Redentor do gênero humano acerca do matrimônio, magoados simultaneamente por ver os santos objetivos da divina Bondade tantas vezes tornados vãos e vilipendiados pelas paixões, erros e vícios dos homens. É, pois, natural, que empreguemos a solicitude paterna do Nosso espírito em buscar remediar oportunamente e extirpar completamente os perniciosos abusos já mencionados, e em restituir por toda a parte ao matrimônio a devido respeito.
100. Para isto servirá principalmente recordar aquela máxima certíssima, que é geralmente admitida pela sã filosofia e pela sagrada teologia: para reconduzir ao antigo estado, de harmonia com sua natureza, as coisas que se desviaram da reta ordem, não existe outro caminho senão conformá-las com a razão divina, que, como ensina o Doutor Angélico (Summ. Theolog. 1ae. 2ae. q. 91, a 1-2), é o exemplar da perfeita retidão. Foi por isto que o Nosso Predecessor, de feliz memória, Leão XIII com razão atacava os naturalistas com estas gravíssimas palavras:
“É lei divinamente sancionada que as coisas instituídas pela natureza e por Deus se nos apresentem tanto mais úteis e salutares quanto mais inteira e imutavelmente permaneçam em seu estado natural, uma vez que o Deus Criador de todas elas bem soube o que é necessário à sua instituição e manutenção e a todos ordenou, por vontade e inteligência sua, de modo que cada uma possa convenientemente alcançar seu fim. Mas, se a temeridade e a maldade dos homens quiser mudar e transformar a ordem das coisas providentissimamente estabelecida, então as próprias coisas instituídas com suma sapiência e igual utilidade ou começam a prejudicar, ou deixam de beneficiar, quer porque, com a mudança, tenham perdido a virtude de fazer bem, quer porque o próprio Deus resolvesse assim castigar o orgulho e audácia dos mortais” (Enc. Arcanum, 10 fevereiro de 1880).
O DESÍGNIO DIVINO
101. É pois necessário, para pôr em sua devida ordem a matéria matrimonial, que todos considerem o desígnio divino acerca do matrimônio e procurem conformar-se com ele.
102. Uma vez que a tanto se opõe sobretudo a força da concupiscência desenfreada, que é sem dúvida o motivo principal por que se peca contra as santas leis conjugais, e não podendo o homem submeter as paixões se primeiro não se submeter a Deus, precisa, antes de mais nada, de dirigir a isto os seus cuidados, conforme à ordem divinamente estabelecida. É lei irrevogável que quem vive sujeito a Deus veja as paixões e a concupiscência submeter-se a si com o auxílio da graça divina, e que, ao contrário, quem é rebelde a Deus experimente e sofra a luta interna que lhe é movida pelas paixões violentas. E com quanta sabedoria isto foi determinado, assim o expõe Santo Agostinho:
“De fato é justo que o inferior se submeta ao superior, de forma que todo aquele que deseja que o que lhe é inferior se lhe sujeite deve sujeitar-se ele mesmo ao superior. Reconhece a ordem, procura a paz! Tu a Deus, a carne a ti. Que há de mais justo, de mais belo? Tu ao maior, o menor a ti; serve tu Aquele que te criou a fim de que te sirva a ti aquilo que para ti foi criado. Não entendemos nem propomos a ordem pela forma seguinte: a ti a carne e tu a Deus, mas tu a Deus e a ti a carne! Mas, se desprezares o ‘tu a Deus’, nunca realizarás o ‘a ti a carne’. Tu, que não obedeces ao Senhor, serás atormentado pelo servo” (S. Agost., Enarrat. in Ps. 143).
103. Tais disposições da Sapiência divina são também atestadas, por inspiração do Espírito Santo, pelo Santo Doutor das Gentes, quando, a propósito dos sábios amigos que recusavam prestar culto e veneração ao Criador do Universo, deles bem conhecido, se exprime assim: “Por isso Deus os entregou aos desejos dos seus corações, à impureza, para que ultrajem em si mesmos os seus corpos”, e ainda: “Por isso Deus os entregou às paixões da ignomínia” (Rom 1, 24, 26). Porque “Deus resiste aos soberbos e concede a graça aos humildes” (Tgo 4, 6), sem a qual, como ensina o mesmo Doutor das Gentes, o homem não pode subjugar a rebelde concupiscência (Cf. Rom 7, 8).
PIEDADE PROFUNDA
104. Uma vez que não é possível refrear, como se deve, os indômitos desejos sem que primeiro a alma preste humilde homenagem de piedade e de reverência a seu Criador, é sobretudo necessário que os que contraem o sagrado vínculo matrimonial estejam perfeitamente compenetrados de profunda piedade para com Deus, que lhes informe toda a vida, e lhes encha a inteligência e a vontade de suma veneração à Majestade divina.
105. Bem procedem, pois, e conforme ao mais são e perfeito sentido cristão, os Pastores de almas que, para impedir que os esposos venham durante o matrimônio a afastar-se da lei de Deus, os exortam principalmente a unir-se totalmente a Deus por meio de exercícios de piedade e religião, invocando-O constantemente, a freqüentar os sacramentos, a fomentar e a manter sempre em tudo sentimentos de devoção e piedade para com Ele.
106. Ao contrário, enganam-se redondamente os que, postos de parte ou desprezados estes meios que transcendem a natureza, julgam poder, mediante o uso e as descobertas das ciências naturais (como a biologia, o estudo das transmissões hereditárias e outras), persuadir os homens a dominar as concupiscências carnais. Nem com isto queremos dizer que não se tenham em conta também estes auxílios naturais, quando não sejam ilícitos; pois é o próprio Deus, o único Autor da natureza e da graça, que dispôs que os bens, tanto de uma como de outra ordem, sirvam para uso e utilidade dos homens. Os fiéis podem e devem, pois, servir-se também destes auxílios naturais, mas erram aqueles que julgam bastarem estes para garantir a castidade da união matrimonial, ou que julgam encontrar neles maior eficácia do que no auxílio da graça sobrenatural.
OBEDIÊNCIA À IGREJA
107. Mas a conformidade da convivência e dos costumes matrimoniais com as leis de Deus, sem a qual a sua restauração não pode ser eficaz, supõe que por todos possa ser conhecido facilmente, com firme certeza e sem perigo de erro, quais sejam essas leis. É claro que se daria ensejo a grande número de enganos e se misturariam muitos erros com a verdade se tal investigação fosse entregue à razão individual, munida somente de luz natural ou confiada à interpretação privada da verdade revelada. Se isto se pode dizer de muitas outras verdades de ordem moral, deve-se especialmente dizer das que se referem ao matrimônio, uma vez que é tão fácil que a paixão da voluptuosidade venha a dominar, e enganar, e corromper a frágil natureza do gênero humano, tanto mais que a observância das leis de Deus requer por vezes dos cônjuges sacrifícios árduos e diários, e que a experiência demonstra ser destes exatamente que se serve a fragilidade humana como pretexto para se eximir da observância da lei divina.
108. Para que, portanto, o conhecimento verdadeiro e sincero da lei divina, e não a sua simulação ou imagem corrompida, sirva de luz e guia às inteligências e ao procedimento dos homens, é necessário que a par da piedade a do desejo de obediência a Deus exista uma filial e humilde obediência à Igreja, pois que foi o próprio Cristo Senhor Nosso quem constituiu a Igreja Mestra da verdade também nestas coisas respeitantes à direção e à regulamentação dos costumes, apesar de muitas delas não serem, por si mesmas, inacessíveis à inteligência humana. E assim como o Senhor, quanto às verdades naturais respeitantes à fé a aos costumes, quis acrescentar à simples luz da razão a revelação, para que estas coisas justas e verdadeiras, “ainda nas condições presentes da natureza humana, possam por todos ser conhecidas facilmente, com certeza absoluta e sem sombra de erro” (Conc. Vat. sess. III, cap. 2), assim com o mesmo fim constituiu a Igreja guarda e mestra de todas as verdades que dizem respeito à religião e aos costumes. A ela, por conseguinte, devem os fiéis, se quiserem conservar-se imunes de erros de inteligência e da corrupção moral, obedecer e submeter a inteligência e o coração. E, a fim de não se privarem de um auxílio prestado com tão larga benignidade por Deus, devem prestar a devida obediência não só às definições mais solenes da Igreja mas também, guardadas as devidas proporções, às outras constituições e decretos por que certas opiniões são proscritas e condenadas por perversas ou perigosas (Cf. Conc. Vat., sess. III, cap. 4; Cod. Jur. Can., c. 1324).
EDUCAR E AJUDAR
109. Os cristãos devem, por conseguinte, afastar-se de uma exagerada independência de pensamento e de uma falsa “autonomia” da razão humana, ainda com respeito a certas questões que acerca do sacramento do matrimônio se debatem em nossos dias. Mal ficaria, efetivamente, a qualquer cristão digno deste nome o fiar-se na sua inteligência soberbamente a ponto de querer acreditar só nas verdades cuja natureza intrínseca venha a conhecer por si, o julgar que a Igreja, por Deus destinada para mestra e orientadora de todos os povos, não está suficientemente esclarecida quanto às coisas e circunstâncias modernas, ou então o não prestar-lhe assentimento e obediência senão no que impõe por meio de definições mais solenes, como se fosse lícito pensar que suas outras decisões pudessem ter-se como falsas ou não robustecidas por motivos suficientes de verdade e honestidade. Ao contrário, é próprio de qualquer verdadeiro e fiel cristão, sábio ou ignorante, deixar-se dirigir e guiar pela Santa Igreja de Deus em tudo o que respeita à fé e aos costumes, por meio do seu Supremo Pastor, o Pontífice Romano, que, por sua vez, é dirigido por Jesus Cristo Nosso Senhor.
110. Ora, assim como tudo se deve referir à lei e à mente de Deus, assim, para que se alcance uma geral e estável restauração do matrimônio, devemos empenhar-nos especialmente por que os fiéis sejam bem instruídos a seu respeito, oralmente e por escrito, não uma só vez e superficialmente, mas amiúde e aprofundadamente, com argumentos claros e sólidos, de modo que estas verdades se vinquem bem na inteligência e penetrem até ao íntimo do coração. Por que conheçam e meditem assiduamente na sabedoria, santidade e bondade demonstradas pelo Senhor para com o gênero humano, instituindo o matrimônio, baseando-o em leis sagradas e, especialmente, elevando-o à dignidade de Sacramento, pelo qual se abre aos esposos cristãos uma fonte de graças tão copiosas que possam corresponder, em castidade e fidelidade, aos altos fins do matrimônio, para bem e salvação própria e dos filhos, de toda a sociedade civil e da humanidade inteira.
111. E, se os modernos destruidores do matrimônio tratam com tanto empenho, por meio de discursos, livros e opúsculos e outras inumeráveis formas, de perverter as inteligências, corromper os corações, pôr a ridículo a castidade matrimonial e exaltar os vícios mais vergonhosos, muito mais devereis vós, Veneráveis Irmãos, a quem “o Espírito Santo constituiu Bispos para dirigir a Igreja de Deus por Ele conquistada com o seu sangue” (At 20, 28), aproveitar todos os meios próprios, quer por Vós mesmos, quer por meio dos sacerdotes a Vós sujeitos, quer ainda mediante os leigos oportunamente escolhidos entre os inscritos na Ação Católica, por Nós tão desejada e recomendada para auxílio do apostolado hierárquico, a fim de contrapordes a verdade ao erro, o esplendor da castidade à torpeza do vício, a liberdade dos filhos de Deus à escravidão das paixões (Cf. Jo 8, 32 e segs.; Gal 5, 13), a perene estabilidade do verdadeiro amor conjugal e a inviolabilidade, até à morte, do prestado juramento de fidelidade, à iníqua facilidade dos divórcios.
112. Assim, agradecerão os cristãos a Deus de todo o coração o estarem vinculados pelo preceito e constrangidos com suave violência a manter-se o mais afastados possível de toda a idolatria da carne e da ignóbil escravidão da impureza. Sentirão profundo horror e evitarão com o maior empenho as nefandas opiniões que hoje exatamente, para desonra da verdadeira dignidade humana, se vão divulgando oralmente e por escrito, apresentando com o rótulo de matrimônio perfeito um “matrimônio depravado”, como justa e merecidamente foi chamado.
A EXAGERADA EDUCAÇÃO FISIOLÓGICA
113. Mas esta sã instrução e educação religiosa acerca do matrimônio cristão estará bem longe daquela exagerada educação fisiológica com que em nossos dias certos reformadores da vida conjugal dizem vir em auxílio dos esposos, gastando com essas coisas fisiológicas muitas palavras, com as quais, no entanto, se aprende mais a arte de pecar habilmente do que a virtude de viver castamente.
114. Pelo que, com todo o coração, tornamos Nossas, Veneráveis Irmãos, as palavras que o Nosso Predecessor, de feliz memória, Leão XIII dirigiu aos Bispos de todo o mundo na Encíclica acerca do matrimônio cristão:
“Na medida em que possais fazer sentir os vossos esforços e a vossa autoridade, empenhai-vos por que nos povos entregues aos vossos cuidados se mantenha íntegra e incorrupta a doutrina que Cristo Senhor e os Apóstolos, intérpretes da vontade do Céu, ensinaram, e que a Igreja Católica conservou religiosamente e ordenou que fosse guardada pelos cristãos de todos os tempos” (Enc. Arcanum, 10 de fevereiro de 1880).
VONTADE DECIDIDA
115. Mas ainda a melhor educação ministrada por meio da Igreja não basta, por si só, para conseguir novamente a conformidade do matrimônio com a lei de Deus; é necessário que ao esclarecimento da inteligência nos esposos ande anexa a vontade firme de observar as santas leis de Deus e da natureza acerca do matrimônio. Por mais teorias que outros queiram defender e espalhar mediante discursos ou por escrito, devem os cônjuges propor-se com firmeza e constância de vontade e sem hesitação alguma a cumprir os mandamentos de Deus no que respeita ao matrimônio, isto é, prestar-se mutuamente o auxílio da caridade, mantendo a fidelidade da castidade, não tentando jamais contra a estabilidade do vínculo, usando sempre dos direitos matrimoniais de harmonia com o senso e a piedade cristã, particularmente no primeiro período da união, de forma que, se em seguida as circunstâncias devidas ao hábito impuserem a continência, a ambos se torne mais fácil observá-la.
116. Servir-lhes-á de grande auxilio para conceberem, manterem e realizarem tão firme ideia o considerar freqüentemente o seu estado e a operosa lembrança do Sacramento recebido. Lembrem-se assiduamente de que foram santificados e fortificados nos deveres e na dignidade de seu estado por meio de um Sacramento especial, cuja virtude eficaz, embora não imprima caráter, é porém permanente. Reflitam por isso nestas verdades fecundas e consoladoras palavras do Santo Cardeal Roberto Belarmino, que, com outros autorizados teólogos, assim piamente sente e escreve:
“O Sacramento do matrimônio pode encarar-se por dois aspectos: o primeiro enquanto se celebra, o segundo enquanto perdura depois de ter sido celebrado. Isto porque é um Sacramento semelhante à Eucaristia, que é um Sacramento que o é não só enquanto se recebe mas também enquanto perdura, uma vez que enquanto os cônjuges vivem a sua união é sempre o Sacramento de Cristo e da Igreja” (De controversiis, tom. III, De Matr., controvers. II, cap. 6).
COOPERAÇÃO COM A GRAÇA
117. Mas, para que a graça deste Sacramento exerça toda a sua eficácia, requer-se igualmente, como já dissemos, o concurso dos cônjuges, que consiste em, por indústria e cuidado próprio, se esforçarem seriamente em fazer o que deles depende para o cumprimento dos deveres. Assim como na ordem da natureza, para que as forças concedidas por Deus manifestem toda a sua eficácia, devem ser aplicadas pelos homens com o próprio trabalho e cuidado, e se não o fizerem nenhum resultado deles tiram, assim também as forças da graça, que do Sacramento derivam para o coração e nele permanecem, devem ser utilizadas pelos homens por indústria e cuidado próprio. Cuidem, pois, os esposos, de não desprezar a graça própria do Sacramento, que está neles (Cf. 1 Tim 4, 14), e, entregando-se à diligente embora laboriosa observância dos próprios deveres, experimentarão de dia para dia em si, com maior eficácia, a virtude da graça. Se alguma vez se sentirem mais gravemente oprimidos pelos trabalhos de sua condição e vida, não desanimem, mas tenham como dirigidas aos esposos as palavras que, acerca do sacramento da Ordem, o Apóstolo S. Paulo escrevia ao diletíssimo discípulo Timóteo para o reanimar das fadigas e das lides que quase o esmagavam:
“Recomendo-te que reavives em ti a graça de Deus, que está em ti mediante a imposição das minhas mãos, visto que Deus não nos deu o espírito da timidez, mas da fortaleza, do amor e da sobriedade” (2 Tim 1, 6-7).
PREPARAÇÃO PARA O SACRAMENTO
118. Mas o que fica dito, Veneráveis Irmãos, depende em grande parte de uma cuidada preparação dos esposos, quer remota, quer próxima, para o matrimônio. Não se pode de fato negar que tanto o sólido fundamento das uniões felizes como a ruína das infelizes se vão preparando e dispondo no coração dos meninos e meninas desde a infância e juventude. É de temer que aqueles que, antes do casamento, só pensavam em si mesmos e nas próprias comodidades e que condescendiam com os seus desejos desenfreados, chegados depois ao casamento, sejam o mesmo que eram antes, e tenham finalmente de colher o que semearam (Cf. Gal 6, 9), isto é, dentro do seu lar a tristeza, o luto, o desprezo mútuo, litígios, aversão de ânimo, aborrecimento da vida conjugal, e, o que é ainda pior, encontrar-se-ão a si mesmos com suas paixões desenfreadas.
119. Apresentem-se, pois, os futuros esposos ao matrimônio bem dispostos e bem preparados, a fim de poderem confortar-se mutuamente com o trabalho necessário, nas vicissitudes tristes da vida, e principalmente alcançar a salvação eterna, a fim de formarem o homem interior para a plenitude da idade de Cristo (Cf. Ef 4, 13). Isso os ajudará a conduzir-se para com seus filhos como Deus quis que os pais procedessem: isto é, que o pai seja verdadeiramente pai, e a mãe verdadeiramente mãe, e que, pelo seu pio amor e assíduos cuidados, a casa paterna, ainda na maior penúria de recursos e no meio deste vale de lágrimas, se torne, para os filhos, uma imagem daquele paraíso de alegria em que o Criador do gênero humano pôs os nossos primeiros pais. Disso resultará também que mais facilmente tornem os filhos perfeitos homens e perfeitos cristãos, embebidos do puro sentimento da Igreja Católica, infundindo-lhes simultaneamente aquele nobre amor e sentimento da Pátria, que é requerido pela piedade e pelo reconhecimento.
120. Portanto, tanto os que pensam em contrair um dia esta santa união como os que têm a seu cargo a educação da juventude cristã tenham em grande conta preparar os bens e precaver os males, tendo na mente as advertências feitas por Nós na Encíclica acerca da educação:
“Devem, pois, ser coibidas as inclinações desordenadas da vontade e devem ser fomentadas as boas inclinações, desde a mais tenra infância, e, sobretudo, devem esclarecer-se as inteligências das crianças com as doutrinas ensinadas por Deus, e fortificar-se as vontades com os auxílios da graça divina, sem o que não poderão dominar-se as más inclinações nem se alcançará a devida perfeição educativa da Igreja, perfeita e completamente dotada por Cristo com doutrinas celestes e com os Sacramentos divinos, para que seja mestra eficaz de todos os homens” (Enc. Divini illius Magistri, 31 dezembro de 1929).
ESCOLHA DO CÔNJUGE
121. Com respeito à preparação próxima de um bom matrimônio, é de suma importância o cuidado na escolha do cônjuge: dela, de fato, depende em grande parte a felicidade ou infelicidade futura, podendo cada um dos cônjuges ser para o outro poderoso auxilio da vida cristã, no estado conjugal, ou então grande perigo e impedimento. Quem esteja para casar, para que não tenha de sofrer durante toda a vida o castigo de uma escolha inconsiderada, deve submeter a madura reflexão a escolha da pessoa com que terá depois de viver sempre, e nessa deliberação tenha em vista, em primeiro lugar, a Deus e a verdadeira religião de Cristo, e depois a si próprio, o cônjuge e a futura prole, assim como à sociedade humana e civil que dimana do matrimônio como da própria fonte. Invoque com fervor o auxílio divino, a fim de que possa escolher de acordo com a prudência cristã, e já não movido pelo cego e indômito ímpeto da paixão ou pelo mero desejo do lucro, ou por qualquer outro impulso menos nobre, mas por amor verdadeiro e ordenado, por afeto sincero para com o futuro cônjuge, e tendo em vista no matrimônio exatamente aqueles fins para os quais foi instituído por Deus. Não deixe finalmente de pedir aos pais conselho prudente acerca da escolha por fazer, antes tenha isso em grande conta, para que, mediante a maior experiência e maduro conhecimento das coisas humanas que eles têm, possa evitar erros prejudiciais e obtenha também mais copiosamente, ao contrair o matrimônio, a bênção divina do quarto mandamento:
“Honra teu pai e tua mãe (que é o primeiro mandamento dotado de promessa) para que sejas feliz e vivas longamente sobre a terra” (Ef 6, 2-3; cf. Ex 20, 12).
PROVIDÊNCIAS SOCIAIS
122. Visto que, por vezes, a exata observância da lei divina e a honestidade do matrimônio ficam expostas a graves dificuldades quando os cônjuges estão sujeitos à falta de meios e a grande penúria dos bens temporais, urge, certamente, acorrer o melhor possível em auxílio das suas necessidades.
SALÁRIO FAMILIAR
123. Em primeiro lugar deverá, com todo o esforço, realizar-se o que foi já sapientemente decretado pelo Nosso predecessor Leão XIII (Enc. Rerum Novarum, 15 de maio de 1891), isto é, que na sociedade civil as condições econômicas e sociais estejam ordenadas de tal forma, que qualquer pai de família possa merecer e ganhar o necessário ao sustento próprio, da mulher e dos filhos, e conforme às diversas condições sociais e locais, “pois que ao operário é devida a sua recompensa” (Lc 10, 7) e negar-lha ou não lha dar na justa medida é grave injustiça, que pela Sagrada Escritura se enumera entre os maiores pecados (cf. Deut 24, 14-15), assim como não é lícito ajustar salários a tal ponto diminutos que sejam insuficientes, segundo as circunstâncias, para alimentar a família.
124. Será bom, todavia, que os próprios cônjuges, muito antes de contraírem matrimônio, removam os obstáculos materiais, ou procurem, pelo menos, diminuí-los, deixando-se instruir por pessoas entendidas acerca do modo de o conseguir eficaz e honestamente. E, se por si o não puderem alcançar, proveja-se com a união dos esforços das pessoas de idênticas condições e mediante associações privadas e públicas às formas de ocorrer às necessidades da vida (cf. Leão XIII, Enc. Rerum Novarum, 15 de maio de 1891).
O DEVER DOS RICOS
125. Quando, porém, os meios até aqui indicados não cheguem para fazer face às despesas, especialmente se a família é numerosa ou pobre, o amor cristão do próximo exige absolutamente que a caridade cristã supra aquilo que falta aos indigentes, que os ricos auxiliem os mais pobres, e que os que têm bens supérfluos, em vez de os empregarem em vãs despesas, ou, para melhor dizer, em vez de os dissiparem, os empreguem na sustentação da vida e da saúde daqueles a quem falta o necessário. Os que dos próprios bens derem a Cristo nos seus pobres receberão abundantíssima recompensa do Senhor quando vier a julgar o mundo. Os que assim não procederem serão castigados (Mt 24, 34ss.), visto que não é em vão que o Apóstolo adverte:
“Como poderá amar a Deus aquele que tendo bens deste mundo, e vendo o seu irmão em necessidade, ficar insensível perante ele?” (1 Jo 3, 17).
O QUE COMPETE AOS PODERES PÚBLICOS. ASSISTÊNCIA PÚBLICA
126. Quando os subsídios privados não bastarem, competirá à autoridade pública suprir a insuficiência dos indivíduos, principalmente em assunto de tanta importância para o bem comum, qual seja, o de que as condições da família e dos cônjuges sejam dignas do homem. De fato, se às famílias, e especialmente às que têm numerosa prole, faltam convenientes habitações, se o homem não consegue encontrar oportunidade de arranjar trabalho e alimento, se as coisas necessárias para os usos cotidianos não puderem comprar-se senão a preços exagerados, se, finalmente, as mães de família, com grande prejuízo da economia doméstica, estão sobrecarregadas pela necessidade e pelo gravame de ganhar dinheiro à custa do próprio trabalho, se nos trabalhos ordinários e até nos trabalhos extraordinários da maternidade lhes faltar o alimento conveniente, os remédios, o auxílio de um médico competente e outras coisas semelhantes, não há ninguém que não veja quão difícil se lhes torna a vida doméstica e a observância dos preceitos divinos, e também quão grande perigo daí possa vir para a segurança pública, para a salvação e a vida da própria sociedade civil, se tais homens, nada tendo já que receiem que se lhes possa tirar, forem induzidos a tão grande desespero, que ousem esperar poder conseguir talvez muito da subversão do Estado e de tudo o mais.
127. Portanto, os que têm a seu cargo os negócios públicos e o interesse comum não podem, sem grande dano da sociedade e do mesmo interesse público, desprezar estas necessidades materiais dos cônjuges e das famílias, e por isso é necessário que, ao fazerem as leis e ao regularem as despesas públicas, tenham na major conta o cuidado de acorrer em auxílio da penúria das famílias pobres, na certeza de que este é um dos principais deveres do seu cargo.
128. Neste assunto não é sem mágoa que notamos não ser hoje raro o caso em que, contrariamente ao que deve ser, se provê facilmente com pronto e abundante subsídio à mulher e à prole ilegítima (embora a esta também se deva socorrer, até para impedir males maiores), ao mesmo tempo que à legítima ou é negado o socorro, ou é concedido com mesquinhez e quase de mau grado.
GARANTIAS MORAIS
129. À autoridade pública interessa muitíssimo, Veneráveis Irmãos, que o matrimônio e a família sejam bem constituídos, não só pelo que se refere aos bens temporais mas também aos bens próprios das almas, isto é, promulgar leis justas a respeito da fidelidade, da castidade e do mútuo auxílio entre os cônjuges, mantendo-as escrupulosamente porque, como ensina a História, a salvação do Estado e a prosperidade da vida temporal dos cidadãos não permanece forte e segura quando vacile o fundamento em que se apóia, o qual é a boa ordenação dos costumes, e quando pelos vícios dos cidadãos se obstrua a fonte donde brota a sociedade, isto é, o matrimônio e a família.
EM AUXÍLIO DA IGREJA
130. Mas para conservar a ordem não bastam as forças externas da comunidade e as suas penas, e nem sequer o apresentar-se aos homens a própria beleza e necessidade da virtude, mas é necessário que se lhes junte a autoridade religiosa, que ilumine a inteligência com a verdade, dirija a vontade e fortifique a fragilidade humana com os auxílios da divina graça, e essa autoridade é unicamente a Igreja instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo. Razão por que exortamos vivamente no Senhor todos os que têm o supremo poder civil a entrar em relações de amizade concorde, e a reforçá-las cada vez mais, com esta Igreja de Cristo, para que, mediante a unânime e solícita ação do duplo poder, se afastem os danos enormes que, por causa das atrevidas e descaradas liberdades contra o matrimônio e contra a família, ameaçam não somente a Igreja mas a própria sociedade civil.
AS LEIS CIVIS
131. As leis civis podem, de fato, beneficiar muito esta gravíssima missão da Igreja, se em suas normas tiverem em conta o que prescreve a lei divina e eclesiástica e estabelecerem penas contra os transgressores. Há, em verdade, muitas pessoas que julgam ser-lhes lícito, ainda segundo a lei moral, o que é permitido pelas leis do Estado ou, pelo menos, por elas não é punido; há-as também que praticam ações, ainda contra a voz da consciência, por não temerem a Deus nem verem motivo para temer as leis humanas, pelo que freqüentemente são causa da ruína própria e de muitos outros.
132. Nem é de recear algum perigo ou diminuição nos direitos e na integridade da sociedade civil por virtude deste acordo com a Igreja, porque são insubsistentes e completamente vãs tais suspeitas e receios, como teve já ocasião de o demonstrar eloquentemente Leão XIII:
“Não há dúvida“, diz, “que Jesus Cristo, fundador da Igreja, quis o poder religioso distinto do civil e que um e outro tivessem no seu campo próprio completa e perfeita liberdade de ação, com a condição todavia de existir entre eles a união e a concórdia em mútua vantagem e da mais alta importância para todos os homens […]. Se o poder civil estiver plenamente de acordo com o poder sagrado da Igreja, não pode deixar de daí derivar grande utilidade para ambos. De fato aumenta a dignidade do primeiro, e, sob a guia da religião, o seu governo nunca será injusto; ao do segundo oferecem-se auxílios de tutela e de defesa no interesse comum dos fiéis” (Enc. Arcanum, 10 de fevereiro de 1880).
EXEMPLO LUMINOSO
133. E, para citar o exemplo luminoso de um fato recente que se deu de acordo com a ordem devida e a lei de Cristo, lembraremos que nas solenes convenções felizmente estipuladas entre a Santa Sé e o reino da Itália, ainda no que respeita ao matrimônio, se efetuou um acordo pacífico e uma cooperação amigável, como o exigiam a gloriosa história e as antigas tradições religiosas do povo italiano. E assim, de fato, se lê decretado nos Pactos Lateranenses o seguinte: “O Estado italiano, querendo restituir à instituição matrimonial, que é a base da família, a dignidade conforme às tradições do seu povo, reconhece efeitos civis ao Sacramento do matrimônio, regulado pelo direito canônico” (Concord., Art. 34: Acta Apost. Sed. XXI 1929, pág. 290), norma fundamental esta à qual posteriormente e de mútuo acordo se acrescentaram outras determinações.
134. Sirva isto de exemplo e argumento, nos mesmos tempos atuais (em que infelizmente com freqüência se vem pregando uma absoluta separação entre a autoridade civil e a da Igreja, ou antes, de qualquer religião), para demonstrar que os dois supremos poderes, sem detrimento algum recíproco dos próprios direitos e garantias soberanas, podem juntar-se e associar-se concordemente em pactos amigáveis, no interesse comum de uma e de outra sociedade, e que pode existir da parte dos dois poderes, a respeito do matrimônio, um cuidado comum, em virtude do qual sejam afastados das uniões conjugais cristãs perigos perniciosos, ou até a ruína já iminente.
CONCLUSÃO
135. Tudo isto, Veneráveis Irmãos, que convosco ponderamos atentamente, movidos pela solicitude pastoral, quereríamos que fosse largamente divulgado, segundo as normas da prudência cristã, entre todos os nossos diletos filhos diretamente confiados aos vossos cuidados, entre todos os membros da família cristã, a fim de que todos conheçam plenamente a sã doutrina acerca do matrimônio, se acautelem diligentemente dos perigos semeados pelos divulgadores de erros e, sobretudo, “renegada a impiedade e os desejos do mundo, vivam nesse mundo com temperança, com justiça e com piedade, ansiando pela bem-aventurada esperança e pela vinda da glória do grande Deus e Salvador nosso, Jesus Cristo” (Tito 2, 12-13).
136. Conceda-Nos o Pai Onipotente, “de quem toda a paternidade, tanto no céu como na terra, recebe o nome” (Ef 3, 15), que ajuda os débeis e anima os pusilânimes e os tímidos; conceda-Nos Cristo Senhor e Redentor, “instituidor e aperfeiçoador dos veneráveis Sacramentos” (Conc. Trident., sess. XXIV), que quer e fez o matrimônio à mística imagem da sua inefável união com a Igreja; conceda-Nos o Espírito Santo, Deus Caridade, fogo dos corações e vigor das inteligências, que o que expusemos na Nossa presente carta acerca do santo sacramento do matrimônio, da admirável lei e vontade divina que lhe diz respeito, dos erros e perigos que sobrevêm, e das medidas com que se podem evitar, seja perfeitamente compreendido, prontamente aceito e posto em prática com o auxílio da graça divina, de forma que floresça e prospere nos matrimônios cristãos a fecundidade oferecida a Deus, a fidelidade sem mancha, a inconcussa estabilidade, a santidade do sacramento e a plenitude das graças.
137. E para que Deus, que é o autor de todas as graças e a quem pertence todo o querer e realizar (Flp 2, 13), realize e se digne liberalizar tudo isto segundo a sua benignidade e onipotência, enquanto Nós, com toda a humildade, elevamos calorosas preces ao trono da sua graça, como penhor de copiosa bênção do mesmo Deus Onipotente, a Vós, Veneráveis Irmãos, ao clero e ao povo entregues aos vossos cuidados vigilantes e assíduos, concedemos de todo o coração a Bênção Apostólica.
– Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 31 de dezembro de 1930, nono ano do Nosso Pontificado.
Pio PP. XI